Paraná
DECRETO
6.792, DE 19-12-2012
(DO-PR DE 19-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná inclui madeiras no regime de substituição tributária
Ficam
incorporadas ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, as disposições
previstas nos Protocolos ICMS 139 e 140, de 28-9-2012 (Link “Atos do Confaz”
do Portal COAD), que dispõem sobre o regime de substituição tributária
nas operações com madeiras, classificadas na posição 44.07
da NCM, entre os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, em relação ao Protocolo ICMS 139/2012 e entre
os Estados do Paraná e de São Paulo, em relação ao Protocolo
ICMS 140/2012, com efeitos a partir de 1-1-2013. O imposto sobre estoque a ser
levantado em 31-12-2012, relativamente às mercadorias incluídas no
regime, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais, devendo a primeira
ser paga até 15-2-2013 e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 139/2012 e 140/ 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 10ª – Fica acrescentado o item 72 à tabela
de que trata o art. 21 do Anexo X:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
“Art. 21 – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
72 |
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) |
36 |
36 |
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
10ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080,
de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2012, deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção
do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art.
21 do Anexo X do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no
campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de janeiro de 2013, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
– Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº
15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2012;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR,
até o dia quinze do mês de fevereiro de 2013, e o das demais parcelas
até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani
– Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado
da Fazenda)
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