Paraná
DECRETO
6.857, DE 21-12-2012
(DO-PR DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná ajusta disposições que tratam da isenção
do ICMS
Com esta
alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, ficam ajustadas
as disposições relativas às operações com equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviço de saúde,
de modo a incluir “linhas venosas” entre os equipamentos e insumos
isentos do ICMS, nas operações realizadas até 30-4-2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 19ª – O caput, o título da tabela
e a discriminação das mercadorias classificadas na posição
9018.90.99 da tabela de que trata o item 72 do Anexo I, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“ANEXO I – ISENÇÕES”
“72. Operações, até 30-4-2014, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 1/99 e 104/2011).
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes com base na alteração 19ª introduzida no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro
de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, realizadas até a data de sua
publicação.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado;
Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício; Luiz Carlos
Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)
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