São Paulo
DECRETO
58.759, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga benefícios fiscais
Estas
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP
prorrogam, para enquanto durarem as vigências de seus respectivos Convênios
ICMS, os benefícios de isenção com os medicamentos que especifica
e de crédito outorgado ao fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima
específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET, com efeitos a partir de 1-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/2012, celebrado
em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o § 4º do artigo 130 do Anexo I:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo I
Art. 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/2007, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/2007).
§ 4º
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/2007,
de 30 de março de 2007. (NR);
II o § 3º do artigo 14 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo III
Art. 14 (ADESIVO HIDROXILADO GARRAFAS PET) O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/2003).
§ 3º
Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/2003,
de 4 de abril de 2003. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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