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São Paulo

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto 58759/2012

28/12/2012 20:48:22

Documento sem título

DECRETO 58.759, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP – prorrogam, para enquanto durarem as vigências de seus respectivos Convênios ICMS, os benefícios de isenção com os medicamentos que especifica e de crédito outorgado ao fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, com efeitos a partir de 1-1-2013.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/2012, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 130 do Anexo I:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo I
“Art. 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) – Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/2007, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/2007).”

“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/2007, de 30 de março de 2007.” (NR);
II – o § 3º do artigo 14 do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo III
“Art. 14 – (ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET) – O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/2003).”

“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/2003, de 4 de abril de 2003.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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