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São Paulo

Efetuados ajustes na substituição tributária com produtos de colchoaria

Decreto 58760/2012

28/12/2012 20:48:22

Documento sem título

DECRETO 58.760, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Efetuados ajustes na substituição tributária com produtos de colchoaria
Esta modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, atualiza a classificação fiscal de produtos de colchoaria, de acordo com as alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – Camex, com efeitos a partir de 1-1-2013.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Art. 313-Z1 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIX e § 8º, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“1. suportes para camas (somiês), inclusive ”box", 9404.10.00;" (NR);
“2. colchões, 9404.2;” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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