São Paulo
DECRETO
58.760, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Efetuados ajustes na substituição tributária com produtos
de colchoaria
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, atualiza a classificação
fiscal de produtos de colchoaria, de acordo com as alterações promovidas
pela Câmara de Comércio Exterior Camex, com efeitos a partir
de 1-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 313-Z1 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIX e § 8º, 1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
1.
suportes para camas (somiês), inclusive box", 9404.10.00;"
(NR);
2. colchões, 9404.2; (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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