São Paulo
DECRETO
58.761, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Benefícios fiscais são prorrogados por tempo indeterminado
Estas
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, revogam
dispositivos que fixavam termo final, em 31-12-2012, de benefícios fiscais
relativos a operações com as seguintes mercadorias: bens destinados
à integração ao ativo imobilizado (suspensão); couro e produtos
de couro; produtos de couro; vinho; perfumes, cosméticos e produtos de
higiene pessoal; instrumentos musicais; brinquedos; produtos alimentícios;
serviço de comunicação contratado pelas empresas de call center;
produtos eletrodomésticos; lâmpadas LED; painéis de partículas
de madeira (MDP) ou de fibras de madeira de média densidade (MDF) ou de
chapas de fibras de madeira; células fotovoltaicas em módulos ou painéis;
barras de aço (redução de base de cálculo); leite; carne
e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território
paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno; móveis; e carne e dos demais produtos comestíveis resultantes
do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados
ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos
(crédito outorgado).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição
Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituiçao Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias;
II o § 3º do artigo 30 do Anexo II;
III o § 3º do artigo 32 do Anexo II;
IV o § 3º do artigo 33 do Anexo II;
V o § 3º do artigo 34 do Anexo II;
VI o § 3º do artigo 35 do Anexo II;
VII o § 3º do artigo 37 do Anexo II;
VIII o § 3º do artigo 39 do Anexo II;
IX o § 2º do artigo 44 do Anexo II;
X o § 3º do artigo 54 do Anexo II;
XI o § 3º do artigo 55 do Anexo II;
XII o § 3º do artigo 56 do Anexo II;
XIII o § 3º do artigo 57 do Anexo II;
XIV o § 3º do artigo 58 do Anexo II;
XV o § 4º do artigo 24 do Anexo III;
XVI o § 3º do artigo 31 do Anexo III;
XVII o § 3º do artigo 34 do Anexo III;
XVIII o parágrafo único do artigo 35 do Anexo III.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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