São Paulo
DECRETO
58.765, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterado benefício para indústria têxtil
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP promove, com efeitos
a partir de 1-1-2013, alterações em dispositivo que trata da redução
da base de cálculo do imposto nas saídas internas, exceto para consumidor
final, de produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção,
realizadas por estabelecimento fabricante, bem como prorroga, por tempo indeterminado,
a vigência do referido benefício.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição
Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que
a carga tributária resulte no percentual de:
I 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos
códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL NCM;
II 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados
segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos
das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto
na alínea e;
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses),
5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º A redução da base de cálculo prevista
neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias
indicadas no caput realizada:
1. por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante
localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2. pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas
mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro
localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses
de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária.
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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