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São Paulo

Alterado benefício para indústria têxtil

Decreto 58765/2012

28/12/2012 20:48:26

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DECRETO 58.765, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alterado benefício para indústria têxtil
Esta modificação no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP – promove, com efeitos a partir de 1-1-2013, alterações em dispositivo que trata da redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas, exceto para consumidor final, de produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, realizadas por estabelecimento fabricante, bem como prorroga, por tempo indeterminado, a vigência do referido benefício.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I – 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
II – 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea “e”;
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (“tontisses”), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º – A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no caput realizada:
1. por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2.  pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional – Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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