São Paulo
DECRETO
58.764, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Ampliado o período a ser considerado para fins de geração
de crédito acumulado do ICMS para utilização pelos estabelecimentos
abatedores de aves
Os créditos
acumulados do ICMS no período de 1-6-2012 a 31-12-2013 poderão ser
oferecidos em garantia, para obtenção de financiamento junto a Agência
de Fomento do Estado de São Paulo, pelos estabelecimentos que efetuam abate
de aves no Estado.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 34 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
Artigo 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento
junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos
que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados
a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de
1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação
do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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