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São Paulo

Ampliado o período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS para utilização pelos estabelecimentos abatedores de aves

Decreto 58764/2012

28/12/2012 20:48:26

Documento sem título

DECRETO 58.764, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Ampliado o período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS para utilização pelos estabelecimentos abatedores de aves
Os créditos acumulados do ICMS no período de 1-6-2012 a 31-12-2013 poderão ser oferecidos em garantia, para obtenção de financiamento junto a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, pelos estabelecimentos que efetuam abate de aves no Estado.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 34 (DDTT) – Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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