São Paulo
DECRETO
58.766, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito
acumulado
Esta Alteração
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, permite a apuração pela sistemática
simplificada pelo contribuinte que gerar crédito acumulado de até
10.000 Ufesps no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido
de apropriação seja protocolado até 31-1-2014.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Esclarecimento COAD: O artigo 30 das Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS estabelece que o crédito acumulado até o limite mensal de 10.000 Ufesps, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio.
§ 10
O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no
período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação
seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro
de 2014". (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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