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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito acumulado

Decreto 58766/2012

28/12/2012 20:48:28

Documento sem título

DECRETO 58.766, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito acumulado
Esta Alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000, permite a apuração pela sistemática simplificada pelo contribuinte que gerar crédito acumulado de até 10.000 Ufesps no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até 31-1-2014.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Esclarecimento COAD: O artigo 30 das Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS estabelece que o crédito acumulado até o limite mensal de 10.000 Ufesps, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio.

“§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014". (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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