São Paulo
DECRETO
58.770, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
REGIME ESPECIAL
Concessão
SP prorroga o regime especial para estabelecimentos frigoríficos
De acordo
com este ato, os contribuintes classificados nos códigos 1011-2 e 1012-1
CNAE que realizam saída de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves, gado e leporídeos, poderão continuar exercendo o regime especial,
que autoriza a apropriação e utilização do crédito
acumulado decorrente de operações interestaduais amparadas por benefícios
fiscais, até o dia 31-12-2013.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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