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São Paulo

Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos

Decreto 58769/2012

28/12/2012 20:48:29

Documento sem título

DECRETO 58.769, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos
Este ato altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009 (Fascículo 1/2010), permitindo que o contribuinte continue recolhendo o imposto até o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30-6-2014.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
“Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda – Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

Nota COAD: O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se às operações com os seguintes produtos:
1. medicamentos;
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria;
4. produtos de higiene pessoal;
5. ração animal;
6. produtos de limpeza;
7. produtos fonográficos;
8. autopeças;
9. pilhas e baterias;
10. lâmpadas elétricas;
11. papel;
12. produtos da indústria alimentícia;
13. materiais de construção e congêneres;
14. produtos de colchoaria;
15. ferramentas;
16. bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
17. instrumentos musicais;
18. brinquedos;
19. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
20. produtos de papelaria;
21. artefatos de uso doméstico;
22. materiais elétricos;
23. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

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