São Paulo
DECRETO
58.769, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária nas operações com diversos produtos
Este ato
altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009 (Fascículo 1/2010), permitindo que
o contribuinte continue recolhendo o imposto até o último dia do 2º
mês subsequente ao do mês de referência da apuração,
relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30-6-2014.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2014. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos
Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
Nota COAD: O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se às operações com os seguintes produtos:
1. medicamentos;
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria;
4. produtos de higiene pessoal;
5. ração animal;
6. produtos de limpeza;
7. produtos fonográficos;
8. autopeças;
9. pilhas e baterias;
10. lâmpadas elétricas;
11. papel;
12. produtos da indústria alimentícia;
13. materiais de construção e congêneres;
14. produtos de colchoaria;
15. ferramentas;
16. bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
17. instrumentos musicais;
18. brinquedos;
19. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
20. produtos de papelaria;
21. artefatos de uso doméstico;
22. materiais elétricos;
23. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade