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São Paulo

Estado facilita a utilização de saldo credor do ICMS

Decreto 58768/2012

28/12/2012 20:48:29

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DECRETO 58.768, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Estado facilita a utilização de saldo credor do ICMS
Este ato, que altera os Decretos 53.051, de 3-6-2008 (Fascículo 25/2008); 53.826, de 16-12-2008; e 54.904, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, permite a utilização do crédito acumulado do ICMS apropriado até 30-6-2014.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I – o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º – O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:” (NR);
II – o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:” (NR).
Art. 2º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º – As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:” (NR).
Art. 3º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I – o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º – O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de junho de 2014, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:” (NR);
II – o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:” (NR).
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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