São Paulo
DECRETO
58.768, DE 20-12-2012
(DO-SP DE 21-12-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado facilita a utilização de saldo credor do ICMS
Este ato,
que altera os Decretos 53.051, de 3-6-2008 (Fascículo 25/2008); 53.826,
de 16-12-2008; e 54.904, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), que tratam,
respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de
Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos
e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria
de Processamento Eletrônico de Dados, permite a utilização do
crédito acumulado do ICMS apropriado até 30-6-2014.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho
de 2008:
I o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
Artigo 2º O fabricante dos produtos descritos no parágrafo
único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do
ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação,
para: (NR);
II o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
Artigo 3º Para fins de utilização do crédito
acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar
pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:
(NR).
Art. 2º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro
de 2008, mantidos os seus incisos:
Artigo 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos
que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas
por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda,
de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do
ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação,
para: (NR).
Art. 3º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro
de 2009:
I o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
Artigo 2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado até
30 de junho de 2014, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do
artigo 9º deste decreto, poderá ser: (NR);
II o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
Artigo 3º Para fins de utilização do crédito
acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar
pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:
(NR).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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