Minas Gerais
DECRETO
14.234, DE 28-12-2010
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2010)
c/Republicação no DO-Belo Horizonte de 30-12-2010
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária Município de Belo Horizonte
Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2011
O percentual
de 5,79% (IPCA-E acumulado em 2010) será utilizado para atualização
monetária de tributos, multas e demais valores fixados na legislação
municipal.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro
de 2000, e no art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, com
redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.147/2000, considerando
a publicação oficial da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício de 2010, DECRETA:
Art. 1º O percentual de atualização aplicável
em 1º de janeiro de 2011 aos tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal, correspondente à variação
do IPCA-E acumulada no exercício de 2010, é de 5,79% (cinco inteiros
e setenta e nove centésimos por cento).
Art. 2º O percentual de atualização a
que se refere este Decreto não se aplica:
I aos preços dos serviços previstos no subitem 2.4.1 do item
2 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998,
acrescentados pelo Decreto nº 14.229, de 22 de dezembro de 2010;
II ao preço do serviço previsto no subitem 3.12.1.1 do item
3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo ao uso de sanitário
do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;
III aos preços dos serviços previstos no subitem 3.15 do item
3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, acrescentado pelo Decreto
nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos à Central de Atendimento
do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;
IV aos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II
do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos aos preços públicos
do Restaurante Popular;
V aos preços dos serviços previstos no Grupo II-A do Anexo
I do Decreto nº 9.687/98, acrescentado pelo Decreto nº 13.961, de
4 de maio de 2010, relativos à utilização da Praça da Estação
para realização de eventos;
VI ao preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo
I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias
de recolhimento;
VII ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU previsto no art. 1º da Lei nº 9.795,
de 28 de dezembro de 2009, e no art. 25 do Decreto nº 13.824, de 28 de
dezembro de 2009;
VIII ao valor venal a que alude o inciso V do art. 12 do Decreto nº
14.233, de 28 de dezembro de 2010.
IX aos valores estabelecidos nos incisos I a IV do § 3º do
art. 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a nova redação
dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, relativos
às sociedades que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN em razão do número de profissionais habilitados, nos
termos da lei;
X ao valor estabelecido no inciso I do § 2º do art. 6º
do Decreto nº 11.467, de 8 de outubro de 2003, a teor do disposto no § 6º
deste mesmo artigo, acrescentado pelo art. 29 do Decreto nº 13.471,
de 30 de dezembro de 2008.
Art. 3º Fica diferida para o exercício seguinte
a atualização monetária de que trata este Decreto aplicável
aos valores constantes da Tabela III Alíquotas do IPTU, anexa à
Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 9.795/2009, e aos valores constantes dos Anexos
I, II e III a que alude o art. 7º da Lei nº 9.795/2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo
Horizonte)
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