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Pernambuco

Governador altera normas aplicáveis para o controle do montante mínimo de recolhimento do imposto pelas empresas beneficiárias do PRODEPE

Decreto 36043/2011

08/01/2011 22:18:50

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DECRETO 36.043, DE 27-12-2010
(DO-PE DE 28-12-2010)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Concessão de Benefícios

Governador altera normas aplicáveis para o controle do montante mínimo de recolhimento do imposto pelas empresas beneficiárias do PRODEPE
A modificação do Decreto 28.800, de 4-1-2006 (fascículo 02/2006), dispõe que desde 1-12-2010, a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS poderá ser dispensada, na hipótese de incentivo aprovado, como compensação à redução de seus percentuais de crédito presumido, desde que observadas às regras estabelecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas regras que definem o ICMS mínimo para as empresas do PRODEPE, incentivadas sob o critério da manutenção de seu poder competitivo em relação às empresas de outros Estados, conforme prevê o artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A partir de 1º de dezembro de 2010 poderá ser dispensada a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS na hipótese de incentivo aprovado, com base no artigo 20 da Lei nº 11.675, de 1999, como compensação à redução de seus percentuais de crédito presumido, observando-se o seguinte: (ACR)

Remissão COAD: Decreto 28.800/2006
“Art. 7º – Relativamente aos projetos enquadrados nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:
I – será exigida a observância do montante mínimo do ICMS, quando o instrumento legal que tenha servido de referência à concessão do benefício possuir previsão similar;
II – para os demais casos:
a) as empresas não sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada exigência a partir do mês em que a empresa que tenha servido de referência à concessão do benefício passe a possuir previsão similar;
b) até janeiro de 2005, não será exigido o montante mínimo de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios concedidos sob a égide dos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, tenham abrangido somente parte da linha de produtos;
c) a empresa que usufruiu, até janeiro de 2005, de incentivo enquadrado nos artigos mencionados no
caput, para toda a linha de produção, com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS, fica desobrigada da mencionada exigência, entre o mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo e janeiro de 2005;
d) a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivo enquadrados nos artigos mencionados no caput estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se os projetos aprovados até abril de 2002.
Parágrafo único – A aplicação da norma prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos.”

Remissão COAD: Lei 11.675/99
“Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.”

I – o empreendimento deve ser responsável pela manutenção de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos;
II – o disposto neste parágrafo fica condicionado à solicitação do contribuinte, bem como à sua concordância expressa, relativamente aos novos percentuais de crédito presumido a serem atribuídos à empresa por meio de decreto específico do Poder Executivo;
III – a concordância do contribuinte, nos termos previstos no inciso II, deverá ser objeto de lavratura de termo que passa a ser parte integrante do parecer conjunto previsto no inciso III do artigo 13 do Decreto nº 21.959, de 1999;
IV – os novos percentuais de crédito presumido, de que trata o inciso II, serão aplicados pelo período que restar do prazo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação ou de renovação do incentivo.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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