Pernambuco
DECRETO
36.043, DE 27-12-2010
(DO-PE DE 28-12-2010)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Concessão de Benefícios
Governador altera normas aplicáveis para o controle do montante mínimo
de recolhimento do imposto pelas empresas beneficiárias do PRODEPE
A modificação
do Decreto 28.800, de 4-1-2006 (fascículo 02/2006), dispõe que desde
1-12-2010, a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS
poderá ser dispensada, na hipótese de incentivo aprovado, como compensação
à redução de seus percentuais de crédito presumido, desde
que observadas às regras estabelecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar
nº 60, de 14 de julho de 2004,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes nas regras que definem o ICMS mínimo
para as empresas do PRODEPE, incentivadas sob o critério da manutenção
de seu poder competitivo em relação às empresas de outros Estados,
conforme prevê o artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo
único A partir de 1º de dezembro de 2010 poderá ser dispensada
a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS na hipótese
de incentivo aprovado, com base no artigo 20 da Lei nº 11.675, de
1999, como compensação à redução de seus percentuais
de crédito presumido, observando-se o seguinte: (ACR)
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.
I o empreendimento deve ser responsável pela manutenção
de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos;
II
o disposto neste parágrafo fica condicionado à solicitação
do contribuinte, bem como à sua concordância expressa, relativamente
aos novos percentuais de crédito presumido a serem atribuídos à
empresa por meio de decreto específico do Poder Executivo;
III
a concordância do contribuinte, nos termos previstos no inciso II, deverá
ser objeto de lavratura de termo que passa a ser parte integrante do parecer
conjunto previsto no inciso III do artigo 13 do Decreto nº 21.959,
de 1999;
IV
os novos percentuais de crédito presumido, de que trata o inciso II, serão
aplicados pelo período que restar do prazo de fruição, inclusive
na hipótese de prorrogação ou de renovação do incentivo.
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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