Espírito Santo
DECRETO
2.642-R, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as hipóteses e condições do diferimento do ICMS
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram ajustadas
as disposições que tratam do diferimento do ICMS nas operações
com olivina. Foi alterado também o anexo que trata das mercadorias que
têm sua comercialização vedada, ao amparo no FUNDAP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado
na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N,
de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra
este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO
DECRETO Nº 2.642-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
......... |
.................................................................................................................................................... |
38 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: |
......... |
.................................................................................................................................................... (NR) |
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 Anexo III Notas
9º Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
ANEXO II DO
DECRETO Nº 2.642,R DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM
CÓDIGO NCM |
MERCADORIAS |
....................................................................
|
.................................................................................
|
2519.90.90 |
Olivina |
....................................................................
|
........................................................................
(NR) |
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