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Ceará

Fortaleza altera normas relativas à emissão de Alvará de Funcionamento Fácil

Decreto 13752/2016

29/02/2016 11:38:47

DECRETO 13.752, DE 5-2-2016
(DO-Fortaleza DE 22-2-2016)

ALVARÁ - Emissão – Município de Fortaleza

Fortaleza altera normas relativas à emissão de Alvará de Funcionamento Fácil
Esta alteração do Decreto 13.611, de 18-6-2015, dispõe sobre os procedimentos para solicitação de consulta prévia para as atividades classificadas como de baixo risco. O referido ato também estabelece que o  Alvará de Funcionamento Fácil será solicitado e emitido no sítio eletrônico da SEUMA ou da JUCEC, instruído, no mínimo, com a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional favorável e Termo de Ciência e Responsabilidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso VI do artigo 83 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que o artigo 6º da Lei Federal 11.598, de 03 de dezembro de 2007, determina que os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que grau de risco da atividade seja considerado alto. CONSIDERANDO a necessidade de estimular a formalização de empreendimentos já existentes e que, embora sejam de baixo risco, estão funcionando na ilegalidade por não terem o devido Alvará de Funcionamento. CONSIDERANDO que o Decreto nº 13.611, de 18 de junho de 2015, que regulamentou a Lei Complementar 93, possibilitando a emissão, de forma eletrônica, da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional e do Alvará Fácil através da Junta Comercial para os estabelecimentos que ainda se instalariam no município. CONSIDERANDO a possibilidade de implementarmos um novo canal para dar ainda mais celeridade na emissão dos mencionados documentos, contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento e inclusão social por meio da promo- ção do empreendedorismo. DECRETA:
 Art. 1º - Ficam alterados os caputs dos artigos 3º, 7º e 9º do Decreto nº 13.611, de 18 de junho de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
 “Art. 3º - O requerimento para solicitação da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizado gratuitamente, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) ou da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) mediante”: (NR).
 “Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Fácil será solicitado e emitido via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da SEUMA ou da JUCEC, instruído, no mínimo, com a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional favorável e Termo de Ciência e Responsabilidade”. (NR)
 .....................
 “Art. 9º - A SEUMA informará o deferimento ou indeferimento do processo de solicitação do Alvará de Funcionamento Fácil no sítio eletrônico da referida Secretaria ou no da JUCEC, o qual ficará disponível para impressão pelo requerente”. (NR). 
Art. 2º - Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 13.611, de 18 de junho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
 “Art. 4º - A resposta da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizada pela SEUMA, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da referida Secretaria ou no da JUCEC, apontando se a atividade com o porte informado é:” (NR).
 I - Adequada, autorizando o poder público a receber e tramitar o pedido de alvará de funcionamento;
 II - Inadequada, que indica a inviabilidade e vedação de concessão do alvará de funcionamento conforme requerido; 
III - projeto especial, que indica que um projeto específico deve ser encaminhado previamente à SEUMA. 
§ 1º - No caso de atividades enquadradas como projeto especial, o requerente somente poderá solicitar o alvará de funcionamento após parecer favorável do órgão ambiental competente, caso contrário o pedido será indeferido. 
§ 2º - Para as atividades consideradas adequadas serão indicada:
 I - a documentação que deverá ser providenciada; 
II - as condicionantes e obrigações que o requerente deverá atender para obtenção do respectivo alvará de funcionamento; 
III - os parâmetros a serem observados quanto à adequação dos usos ao sistema viário e ao zoneamento”. Art. 3º - Fica revogado o inciso 
IV do art. 8º do Decreto nº 13.611, de 18 de junho de 2015. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA.

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