Espírito Santo
DECRETO
2.640-R, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Formulário de Segurança
RICMS é alterado para incorporar as normas de fabricação,
distribuição e aquisição dos papéis destinados a impressão
de formulário de segurança
Esta
alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorpora as normas a
serem observadas para fabricação, distribuição e aquisição
de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos abaixo
relacionados, com a seguinte redação:
I o art. 652-B:
Art. 652-B A fabricação, distribuição e aquisição
de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
fiscais, denominados formulários de segurança, deverão atender
às seguintes disposições (Convênio ICMS 96/2009):
I os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel
dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel
de segurança com filigrana, observadas as especificações do Ato
Cotepe 06/2010;
II o formulário de segurança terá:
a) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999,
vedada a sua reinicialização; e
b) seriação de AA a ZZ, em caráter tipo
leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula
sexta do Convênio ICMS 96/2009;
Remissão COAD: Convênio ICMS 96/2009
Cláusula sexta Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:
III a numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista no art. 9º, VII, b, do Convênio Sinief s/ nº, de 1970, conforme especificações estabelecidas no Ato Cotepe 06/2010;
Remissão COAD: Convênio Sinief s/ nº/70
Art. 19 A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
VII no quadro DADOS ADICIONAIS:
..........................................................................................................................
b) no campo RESERVADO AO FISCO indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
IV no caso do formulário utilizado para a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/2009, denominado Formulário de Segurança Impressor Autônomo FS-IA, a numeração e a seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto no art. 19, VII, c, do Convênio Sinief s/ nº, de 1970;
Remissão COAD: Convênio Sinief s/ nº/70
Art. 19 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
V
a seriação do formulário de segurança utilizado para
uma das finalidades descritas no inciso VI deverá ser distinta da seriação
daquele utilizado para a outra finalidade;
VI os formulários de segurança somente serão utilizados
para:
a) impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, nos
termos do art. 729-A, hipótese em que serão denominados Formulário
de Segurança Impressor Autônomo FS-IA ; e
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 729-A O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais.
b)
impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos,
hipótese em que serão denominados Formulário de Segurança
Documento auxiliar FS-DA;
VII os formulários de segurança, quando inutilizados antes
de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos
uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo
em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento
do exercício de apuração em que ocorreu o fato;
VIII
o estabelecimento gráfico situado neste Estado, interessado em credenciar-se
como distribuidor de FS-DA, deverá apresentar requerimento à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, observado o seguinte:
a) poderá credenciar-se o estabelecimento gráfico:
1. inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
2. autorizado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A; e
3. que possua condições mínimas de segurança física
para a guarda dos FS-DAs;
b) o requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1. cópia do contrato social do requerente;
2. comprovante de integralização do capital social em, no mínimo,
duzentos mi l reais, vedada a posterior alteração contratual tendente
à redução de tal quantia;
3. licença emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito
Santo; e
4. cópia das certidões negativas de débitos para com a Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) a Sefaz poderá condicionar o credenciamento à realização
de visita técnica ao estabelecimento, efetuada por Auditor Fiscal da Receita
Estadual;
d) compete ao Gerente Fiscal, ou a servidor por ele designado, analisar o requerimento
e efetuar o credenciamento, mediante celebração de termo de credenciamento,
o qual poderá ser cassado, a qualquer tempo, em decorrência de conduta
inadequada do estabelecimento credenciado;
e) a Gefis publicará extrato dos termos de credenciamento no Diário
Oficial do Estado;
f) o distribuidor poderá apor sua logomarca no FS-DA;
g) o FS-DA adquirido para revenda, por estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado, somente poderá ser revendido a contribuinte do imposto; e
h) o estabelecimento distribuidor credenciado na forma deste inciso poderá
destinar, ao seu próprio uso, FS-DA previamente adquirido, mediante novo
pedido de aquisição, no qual conste, simultaneamente, como fornecedor
e adquirente;
IX o contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança
deverá solicitar a competente autorização de aquisição,
mediante a apresentação do PAFS, observado o seguinte:
a) a autorização de aquisição será concedida pela Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente,
devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança
a que se referir, em três vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via, ao Fisco;
2. a segunda via, ao adquirente do formulário; e
3. a terceira via, ao fornecedor do formulário; e
b) o pedido para aquisição conterá, no mínimo:
1. a denominação Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança PAFS;
2. o tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
3. a identificação do estabelecimento adquirente;
4. a identificação do fabricante credenciado;
5. a identificação da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o estabelecimento adquirente;
6. o número do pedido de aquisição, com nove dígitos; e
7. a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final
de formulários de segurança a serem fornecidos;
X os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos
distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação
todos os fornecimentos realizados, conforme disposto no Ato Cotepe 06/2010;
e
XI os formulários de segurança previstos neste artigo:
a) poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados neste Estado, hipótese em que será solicitada autorização
única, indicando-se:
1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e
3. os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos
a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas à Sefaz as eventuais
alterações; e
b) deverão ter controle de utilização exercido nos estabelecimentos
do encomendante e do usuário, conforme disposto em Ato Cotepe.
§ 1º É vedada a fabricação de formulário
de segurança para a finalidade descrita no inciso VI, a, antes
da autorização do PAFS.
§ 2º Continuam válidos, desde que obedecidas as finalidades
para as quais foram concedidos:
I as Autorizações de Aquisição de Formulário
de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos
AAFS-DA, concedidas nos termos do Convênio ICMS 110/2008; e
II os Pedidos para Aquisição de Formulário de Segurança
PAFS, autorizados nos termos do Convênio ICMS 58/95.
§ 3º Os formulários de segurança adquiridos
nos termos do Convênio ICMS 58/95 e do Convênio ICMS 110/2008, poderão
ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades
para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (NR)
II o art. 729-A:
Art. 729-A O contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá
ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos,
simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo
de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/2009).
§ 1º Para fazer uso da faculdade de que trata este artigo,
o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar à
Sefaz, regime especial de obrigação acessória, nos termos do
art. 531.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 531 Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória REOA, para:
§ 2º
O contribuinte do IPI deverá comunicar a adoção do sistema
de impressão de que trata o caput à RFB.
§ 3º A impressão de que trata este artigo fica condicionada
à utilização do FS-IA, definido no Convênio ICMS 96/2009.
§ 4º A concessão da autorização de aquisição
de formulário de segurança, prevista no Convênio ICMS 96/2009,
deverá preceder à da correspondente AIDF, a qual habilitará o
contribuinte a realizar a impressão e a emissão simultâneas de
que trata o caput.
§ 5º Considerar-se-ão sem validade a impressão
e a emissão simultâneas de documento fiscal que não sejam realizadas
nos termos deste artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação
do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 6º O impressor autônomo deverá obedecer aos
seguintes procedimentos:
I emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais de que trata
este artigo, utilizando o FSIA, em ordem sequencial consecutiva de numeração,
e as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e
II
imprimir os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, utilizando
código de barras, conforme leiaute previsto nos modelos constantes do Manual
de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados:
a) o tipo do registro;
b) o número do documento fiscal;
c) o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente
e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação ou prestação;
f ) o valor da operação ou prestação e do ICMS; e
g) a indicação de que a operação está sujeita ao regime
de substituição tributária. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 652-A e 729
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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