Distrito Federal
DECRETO
32.710, DE 30-12-2010
(DO-DF DE 31-12-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Estabelecidos procedimentos quanto ao uso de ECF em feiras temporárias
e exposições
O contribuinte
obrigado ao uso poderá usar o próprio equipamento ou locar o mesmo
de empresa credenciada localizada no DF, solicitando neste caso autorização
junto à SEF para a utilização. Este ato também concede ao
contribuinte participante dos eventos citados a adoção de regime especial
de tributação, a ser usado em substituição à sistemática
de apuração normal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes sediados nesta Unidade
Federada e inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, sujeitos
nos termos da legislação distrital ao uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal ECF, deverão, observado o disposto no inciso I do §
4º do artigo 2º, emitir por ECF os documentos relativos às saídas
de mercadorias em feiras temporárias e exposições realizadas
no Distrito Federal.
§ 1º O uso de ECF próprio, para atendimento ao disposto
no caput, deverá ser previamente comunicado à Secretaria de
Estado de Fazenda SEF, na forma disciplinada em ato específico.
§ 2º O contribuinte, para atendimento ao disposto no caput,
poderá locar ECF de empresa credenciada, localizada no Distrito Federal,
caso em que o uso do equipamento deverá ser autorizado pela SEF, na forma
disciplinada em ato específico.
Art. 2º Em substituição ao regime normal
de apuração, fica facultado ao contribuinte sediado nesta Unidade
Federada e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, quando
na condição de participante de feiras temporárias e exposições,
a adoção de regime especial de tributação, consistente no
cálculo do imposto de forma presumida, mediante a utilização
da seguinte expressão:
Id = A * Nd * F
onde:
Id = imposto devido;
A = área em metros quadrados ocupada pelo expositor;
Nd = número de dias em que o expositor ocupará a área;
F = fator específico definido para cada feira ou exposição, levando-se
em consideração: as características do evento, a natureza das
mercadorias comercializadas ou serviços prestados e/ou o ramo de atividade.
§ 1º O pagamento do imposto apurado na forma prevista no caput
deverá ser efetuado antes do início da feira ou exposição,
por meio de documento de Arrecadação DAR específico.
§ 2º Para efeitos do cálculo de que trata o caput,
considera-se como dia integral a fração de dia de utilização.
§ 3º O fator a que se refere o caput será definido para
cada feira ou exposição pela Subsecretaria da Receita da SEF.
§ 4º A adoção da sistemática de apuração
do imposto prevista neste artigo:
I permite a qualquer contribuinte a emissão, no determinado evento,
de documento fiscal sem o uso de ECF;
II não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda
do Distrito Federal, a ser editado no prazo de noventa dias, disciplinará
os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da publicação do ato referido no artigo 3º.
(Rogério Schumann Rosso)
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