Paraná
DECRETO
1.792, DE 20-12-2010
(DO-Curitiba DE 30-12-2010)
Data da publicação informada pela SMF
IPTU
Recolhimento Município de Curitiba
Fixadas as normas do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício
de 2011
No pagamento
integral dos tributos será concedido um desconto de 6% ao contribuinte,
que poderá optar também pelo parcelamento em até 10 prestações
mensais, observando que o valor das parcelas não poderá ser inferior
a R$ 10,00.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições legais, de acordo com o artigo 72, inciso IV da
Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei Complementar Municipal
nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art.
1º A atualização monetária do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU para o exercício
de 2011 é fixada em 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por
cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel
tenham sido objeto de alterações.
Art.
2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei
Complementar Municipal nº 40/2001 são fixados para o exercício
de 2011, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Art.
3º Os valores expressos no artigo 46 da Lei Complementar
Municipal nº 40/2001 e no artigo 1º da Lei Complementar Municipal
nº 44 de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e
reduções ficam atualizados para R$ 33.100,00 (trinta e três mil
e cem reais).
Art.
4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63 da Lei Complementar
Municipal nº 40/2001 ficam fixados em R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro
reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso
misto e R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para os imóveis não residenciais.
Art.
5º O contribuinte será notificado do lançamento
e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta
de Lixo até o dia 15 de fevereiro de 2011.
§ 1º
Fica concedido um desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento integral
dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º
O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até
10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir
de fevereiro de 2011, segundo o dígito verificador constante da indicação
fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos
1 e 2 11 (onze)
Dígitos
3 e 4 12 (doze)
Dígitos
5 e 6 13 (treze)
Dígitos
7 e 8 14 (quatorze)
Dígitos
9 e 0 15 (quinze)
Débito
automático (independente do dígito) 15 (quinze)
Art.
6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos
estabelecidos nos artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária
mensal com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada
a 10% (dez por cento).
Art.
7º Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de
dezembro do corrente. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; Luiz Eduardo
da Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.792/2010
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 30.918,00 |
0,20% |
De R$ 30.918,01 a R$ 38.710,00 |
0,25% |
De R$ 38.710,01 a R$ 54.170,00 |
0,35% |
De R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00 |
0,55% |
De R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00 |
0,75% |
De R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00 |
0,85% |
De R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00 |
0,95% |
De R$ 193.307,01 a R$ 239.685,00 |
1,00% |
Acima de R$ 239.685,00 |
1,10% |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 38.712,00 |
0,35% |
De R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00 |
0,55% |
De R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00 |
0,85% |
De R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00 |
1,60% |
Acima dè R$ 85.090,00 |
1,80% |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquotas |
Até R$ 15.457,00 |
1,00% |
De R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00 |
1,50% |
De R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00 |
2,00% |
De R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00 |
2,50% |
Acima de R$ 77.296,00 |
3,00% |
NOTA COAD: O Decreto 1792/2010 foi obtido no site da Prefeitura de Curitiba (Secretaria Municipal de Finanças), antes da pesquisa do DO-Curitiba em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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