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Paraná

Fixadas as normas do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2011

Decreto 1792/2011

08/01/2011 22:19:03

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DECRETO 1.792, DE 20-12-2010
(DO-Curitiba DE 30-12-2010)
– Data da publicação informada pela SMF –

IPTU
Recolhimento – Município de Curitiba

Fixadas as normas do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2011
No pagamento integral dos tributos será concedido um desconto de 6% ao contribuinte, que poderá optar também pelo parcelamento em até 10 prestações mensais, observando que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, de acordo com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2011 é fixada em 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.
Art. 2º – Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2011, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.
Art. 3º – Os valores expressos no artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 e no artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 44 de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais).
Art. 4º – Conforme o contido nos artigos 58 a 63 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 ficam fixados em R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto e R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para os imóveis não residenciais.
Art. 5º – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 15 de fevereiro de 2011.
§ 1º – Fica concedido um desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2011, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2    11 (onze)
Dígitos 3 e 4    12 (doze)
Dígitos 5 e 6    13 (treze)
Dígitos 7 e 8    14 (quatorze)
Dígitos 9 e 0    15 (quinze)
Débito automático (independente do dígito)    15 (quinze)
Art. 6º – Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos nos artigo 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.792/2010

ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 30.918,00

0,20%

De R$ 30.918,01 a R$ 38.710,00

0,25%

De R$ 38.710,01 a R$ 54.170,00

0,35%

De R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00

0,55%

De R$ 69.630,01 a R$ 100.549,00

0,75%

De R$ 100.549,01 a R$ 146.928,00

0,85%

De R$ 146.928,01 a R$ 193.307,00

0,95%

De R$ 193.307,01 a R$ 239.685,00

1,00%

Acima de R$ 239.685,00

1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 38.712,00

0,35%

De R$ 38.712,01 a R$ 54.170,00

0,55%

De R$ 54.170,01 a R$ 69.630,00

0,85%

De R$ 69.630,01 a R$ 85.090,00

1,60%

Acima dè R$ 85.090,00

1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquotas

Até R$ 15.457,00

1,00%

De R$ 15.457,01 a R$ 30.918,00

1,50%

De R$ 30.918,01 a R$ 46.377,00

2,00%

De R$ 46.377,01 a R$ 77.296,00

2,50%

Acima de R$ 77.296,00

3,00%

NOTA COAD: O Decreto 1792/2010 foi obtido no site da Prefeitura de Curitiba (Secretaria Municipal de Finanças), antes da pesquisa do DO-Curitiba em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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