Espírito Santo
DECRETO
7.422, DE 31-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Regulamentada a concessão de crédito presumido do IPI como ressarcimento
do PIS e da Cofins para montadoras de veículos instaladas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste
O benefício
será concedido no período de 1-1-2011 a 31-12-2015. As alíquotas
serão reduzidas gradativamente, passando de 2%, em 2011, para 1,5%, em
2015. Aos estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação
da Sudam e Sudene e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal,
será concedido crédito presumido de 32% do valor do IPI incidente
sobre as saídas de veículos classificados nas posições 8702
a 8704 da Tipi, realizadas no período de 1-1-2011 a 31-12-2015. Este ato
regulamenta as disposições previstas nas Leis 9.440, de 14-3-97 (Informativo
12/97) e 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99), com as alterações
promovidas pela Lei 12.218, de 30-3-2010 (Fascículo 14/2010), bem como
revoga os Decretos 3.893, de 22-8-2001 e 5.710, de 24-2-2006 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º,
11-A e 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no arts. 1º,
3º e 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e na Lei nº
12.218, de 30 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 11-A da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-A As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 9.826/99 estabelece que os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI.
Art. 2º As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por:
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91 instituíram, respectivamente, o Pis e a Cofins.Remissão COAD: Decreto 2.179/97
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
...................................................................................................................
IV Beneficiários: as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
I
dois, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011;
II um inteiro e nove décimos, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2012;
III um inteiro e oito décimos, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2013;
IV um inteiro e sete décimos, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2014; e
V um inteiro e cinco décimos, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado
com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês,
decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e
os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º Para efeitos do § 1º, o contribuinte deverá
apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os
créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas de exportações, observados os métodos de apropriação
de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 8º e 9º do artigo 3º das Leis 10.637/2003 e 10.833/2003, que tratam, respectivamente, do PIS e da COFINS, estabelecem que o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§
3º Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser descontados os créditos
decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado
interno.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais instalados
nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito
Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração
deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições
87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput:
I corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente
nas saídas do estabelecimento industrial dos produtos referidos no caput,
nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário; e
II poderá ser aproveitado em relação às saídas
ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
Art. 4º A fruição dos benefícios
de que trata este Decreto fica condicionada:
I à realização de investimentos em projetos de pesquisa,
de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área
de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do
valor do crédito presumido apurado;
II à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos
tributos federais;
III à prestação de informações sobre os investimentos
de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IV à não acumulação, no caso do art. 2º, com
outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos
na legislação da Zona Franca de Manaus ZFM, das Áreas
de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos
do Nordeste FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia
FINAM;
V à não acumulação, no caso do art. 3º, com
outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional
relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e
VI ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º
da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.
Remissão COAD: Lei 11.434/2006
Art. 8º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I ao tipo de atividade e de produto;
II à localização geográfica do empreendimento;
III ao período de fruição;
IV às condições de concessão ou habilitação.
§
1º Os investimentos de que trata o inciso I do caput deverão
ser realizados:
I na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no
caso do benefício de que trata o art. 2º; e
II nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região
Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício
de que trata o art. 3º.
§ 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos
de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária
será intimada uma única vez para que regularize a situação
no prazo de até trinta dias, contados da intimação.
§ 3º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao
Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata
este artigo.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I inovação tecnológica, a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado;
II pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados
com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo
de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento
de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação
ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração
de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos
de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive
os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam
indispensáveis à implantação e à manutenção
das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação
tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos
a eles dedicados.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda,
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:
I os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;
II os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
III desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e
seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
IV construção de pistas de testes;
V construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento
em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento
de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento
de estilo/design;
VIII desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos
e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados
no processo produtivo.
Art. 6º Os investimentos em projetos de pesquisa,
de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso
I do caput do art. 4º:
I poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária
do crédito presumido:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição
de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
Remissão COAD: Lei 10.973/2004
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
...................................................................................................................
IX inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
II
não poderão abranger a doação de bens e serviços
e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer
outro benefício ou incentivo fiscal;
III poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT;
IV tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário;
e
V observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único No caso de os investimentos previstos no inciso
I do caput do art. 4º não atingirem o percentual mínimo
em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária
poderá:
I aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento
mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário
imediatamente anteriores.
Art. 7º A pessoa jurídica perderá o direito
ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto
no art. 4º.
§ 1º A perda do direito ao benefício será declarada
por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A portaria de que trata o § 1º produzirá
efeitos:
I nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4º, a partir
do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4º,
a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o
disposto no § 2º daquele artigo.
§ 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade
do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização
do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na
forma da lei.
Art. 8º Para o ano de 2011, as empresas de que
tratam o § 1º do art. 1o da Lei nº 9.440, de 1997, e o art. 1º
da Lei nº 9.826, 1999, ficam automaticamente habilitadas para a fruição
dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput não dispensa as empresas
habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos
e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles
previstos no art. 8º da Lei nº 11.434, de 2006.
§ 2º Caso se verifique o descumprimento do disposto no §
1º, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se,
no que couber, o disposto no art. 7º.
§ 3º Na hipótese no § 2º, a portaria que declarar
a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
Art. 9º As empresas de que trata o art. 2º
poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os
arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Parágrafo único Fica vedado o aproveitamento do crédito
presumido previsto no art. 2º nas vendas dos produtos constantes dos novos
projetos de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-B As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
Art.
10 Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda
poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados os Decretos nos 3.893, de 22
de agosto de 2001, e 5.710, de 24 de fevereiro de 2006. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Sergio Machado Rezende)
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