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Santa Catarina

Ficam incorporadas ao RICMS as alterações relativas ao prazo para utilização do crédito de ICMS

Decreto 3768/2011

11/01/2011 20:06:22

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DECRETO 3.768, DE 30-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO
Apropriação

Ficam incorporadas ao RICMS as alterações relativas ao prazo para utilização do crédito de ICMS
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorpora ao RICMS as disposições da Lei Complementar 138, de 29-12-2010, divulgada neste Fascículo, que prorrogou para 1-1-2020 o direito à utilização do crédito decorrente das aquisições de material para uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.517 – O inciso I, a alínea “d” do inciso II e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 82 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 – ...................................................................................................................    
I – a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 82 – Somente dará direito ao crédito:”

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que o crédito do ICMS, decorrente das operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo do adquirente, somente poderá ser apropriado nas entradas que ocorram a partir de 1-1-2020.

II – ............................................................................................................................     
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 82 – .....................................................................................................    
...................................................................................................................    
II – a entrada de energia elétrica no estabelecimento:”

d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;

Esclarecimento COAD: A alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que o crédito decorrente da aquisição de energia elétrica que não seja objeto de operação de saída de energia elétrica e nem consumida no processo de industrialização, somente poderá ser apropriado a partir de 1-1-2020.

III – ............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art.82 – .....................................................................................................    
...................................................................................................................    
III – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:”

[...]
c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.”

Esclarecimento COAD: A alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que o crédito decorrente do recebimento de serviço de comunicação que não seja utilizado pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza e nem resulte em operação de saída ou prestação para o exterior, somente poderá ser apropriado a partir de 1-1-2020.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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