Santa Catarina
DECRETO
3.768, DE 30-12-2010
(DO-SC DE 30-12-2010)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO
Apropriação
Ficam incorporadas ao RICMS as alterações relativas ao prazo
para utilização do crédito de ICMS
Esta alteração
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorpora ao RICMS as disposições
da Lei Complementar 138, de 29-12-2010, divulgada neste Fascículo, que
prorrogou para 1-1-2020 o direito à utilização do crédito
decorrente das aquisições de material para uso e consumo, energia
elétrica e serviço de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.517 O inciso I, a alínea d do inciso II e a alínea
c do inciso III, todos do art. 82 do Regulamento, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
82 ...................................................................................................................
I
a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data
prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996;
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 82 Somente dará direito ao crédito:Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que o crédito do ICMS, decorrente das operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo do adquirente, somente poderá ser apropriado nas entradas que ocorram a partir de 1-1-2020.
II ............................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 82 .....................................................................................................
...................................................................................................................
II a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
d) a partir da data prevista na alínea d do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;
Esclarecimento COAD: A alínea d do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que o crédito decorrente da aquisição de energia elétrica que não seja objeto de operação de saída de energia elétrica e nem consumida no processo de industrialização, somente poderá ser apropriado a partir de 1-1-2020.
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art.82 .....................................................................................................
...................................................................................................................
III o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
[...]
c) a partir
da data prevista na alínea c do inciso IV do art. 33 da Lei
Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.
Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 138/2010, estabelece que o crédito decorrente do recebimento de serviço de comunicação que não seja utilizado pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza e nem resulte em operação de saída ou prestação para o exterior, somente poderá ser apropriado a partir de 1-1-2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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