Minas Gerais
DECRETO 14.233, DE 28-12-2010
(DO-BH DE 29-12-2010)
IPTU
Recolhimento
Fixado o calendário de obrigações do IPTU e das Taxas para 2011
=> Este Ato dispõe sobre normas e prazos para recolhimento do IPTU e de outras Taxas, relativamente ao exercício de 2011.
Dentre as disposições destacamos as seguintes:
os contribuintes terão desconto de 7% no pagamento integral de no mínimo duas parcelas realizado à vista até 20-1-2011;
os tributos citados poderão ser objeto de parcelamento em até 11 parcelas com o vencimento da primeira quota em 15-2-2011;
a isenção de IPTU em diversas situações observadas às condições mencionadas; e
a remissão total ou parcial de débito de IPTU, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito, desde que comprovada junto a Gerência de Serviço Social;
Foram alterados os Decretos 13.824, de 28-12-2009 (Fascículo 01/2010); e 14.183, de 10-11-2010 (Fascículo 45/2010).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado no dia 3 de janeiro de 2011 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº 593/605, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 2º O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR,
da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos
ao exercício de 2011, expira em 15 de fevereiro de 2011.
§ 1º
O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos
referidos no caput deste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas,
com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2011 e das demais
no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março de 2011, podendo
ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 (quinze)
não for útil ou não houver expediente nas agências bancárias
localizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º
O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art. 3º Os contribuintes terão desconto de
7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo,
duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2011.
§ 1º
O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à
ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º
O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2011 que ultrapassar
a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente
considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte
antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 3º
O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o
dia 20 de janeiro de 2011, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.
Seção II
Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 4º As alíquotas previstas no item 2 da
Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela
Lei nº 9.795/2009, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para
imóveis em construção, nos termos do § 1º do art. 83
da referida lei.
§ 1º
Não tendo sido promovida de ofício, pelo órgão lançador,
a redução de alíquotas prevista no caput deste artigo,
o contribuinte deverá requerer o benefício nos Postos de Atendimento
do IPTU/2011, até o dia 4 de fevereiro de 2011.
§ 2º
O requerimento deverá ser instruído com cópia do Alvará
de Construção, o qual deverá estar em vigor no dia 1º de
janeiro de 2011.
Art.
5º A Gerência de Tributos Imobiliários
GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção no imóvel alcançado pelo benefício
de que trata o art. 4º deste Decreto.
Parágrafo
único Considera-se imóvel em construção aquele no
qual se constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou escavações
para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto
aprovado.
Art.
6º A redução de alíquotas prevista no art.
4º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três
exercícios.
§ 1º
O requerimento do benefício não afasta a incidência de
encargos moratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido seja
indeferido.
§ 2º
A redução de alíquota somente é válida para
o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício a que se
referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de
inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 3º
No caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição
em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor
total do débito lançado, com as alíquotas integrais, deduzindo-se
o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º
O número máximo de exercícios para os quais a redução
de alíquota pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos
exercícios para os quais a redução das alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 7º Estão isentos do IPTU/2011 os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do lançamento, seja igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.795/2009.
Remissão COAD: Lei 9.795, de 28-12-2009 (Fascículo 01/2010)
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do lançamento, não for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não
se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º
Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput
deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art.
8º Em se tratando de imóveis edificados e não
constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia,
a cobrança de TCR estará limitada a:
I
quinze economias, para imóveis de ocupação não residencial
do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;
II
três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente
residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão
de acabamento P1 ou P2.
Art.
9º Estão ainda isentos do IPTU do exercício de
2011:
I
o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite,
enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos,
consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II
o terreno integrante de área classificada como Zona de Especial Interesse
Social 1/3 (ZEIS 1/3);
III
o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse
social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte,
Estado ou União, desde que o órgão expropriante esteja, em 1º
de janeiro de 2011, efetivamente imitido na posse, ainda que em caráter
provisório, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 5.839/90;
IV
o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante disposto no art. 9º da Lei nº 5.839/90;
V
o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI
o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,
cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de imunidade
pela Gerência de Legislação e Consultoria GELEC da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadação, e que comprove a promoção
de ações de assistência social, conforme disposto no art. 4º
da Lei nº 8.291/01;
VII
o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social ou
de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido declarada
de utilidade pública municipal, conforme disposto no parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.
§ 1º
As isenções referidas nos incisos I e III do caput deste
artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos de Atendimento
do IPTU/2011.
§ 2º
A isenção referida no inciso IV do caput deste artigo
deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria de Patrimônio Cultural
da Fundação Municipal de Cultura ou nos Postos de Atendimento do IPTU/2011.
§ 3º
A isenção referida no inciso V do caput deste artigo
deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º
A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo
alcança também as taxas imobiliárias e contribuições
que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/2009.
§ 5º
As isenções referidas nos incisos VI e VII do caput
deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos de Atendimento
do IPTU/2011, no período de 3 de janeiro a 4 de fevereiro de 2011, observado
o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º
Para fazer jus à isenção referida no inciso VII do caput
deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I
cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II
comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III
cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está
cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal
à entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art.
10 As isenções e descontos condicionados a prévio
requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor dos tributos, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 11 A remissão, total ou parcial, de débito
relativo ao IPTU/2011, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito
passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência
de Serviço Social GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação,
que sua situação econômica não permite a liquidação
do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data
do deferimento.
Parágrafo
único Em caso de decretação de situação de anormalidade
decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza
que configure grave prejuízo material, econômico ou social, a remissão
parcial ou total do IPTU/2011 poderá ser concedida nos termos do Decreto
nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na
Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990 e na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro
de 2005.
Art.
12 Fica autorizada a concessão de remissão de até
50% (cinquenta por cento) do IPTU relativo ao exercício de 2011, para os
contribuintes que se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I
ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;
II
contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2011;
III
possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos no
dia 1º de janeiro de 2011;
IV
não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento complementar
de qualquer natureza;
V
possuir um único imóvel, com valor venal até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), em 1º de janeiro de 2011, e nele residir há mais
de 5 (cinco) anos.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia incapacitante
de natureza grave, crônica ou terminal, observado o cumprimento dos requisitos
constantes dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º
A concessão da remissão de que trata o § 1º deste
artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único responsável
econômico por dependente que se enquadre na situação nele prevista.
§ 3º
A natureza incapacitante da patologia mencionada no § 1º deste
artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão atestados
por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde
cadastrada pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art.
13 O pedido de remissão em função do disposto
no art. 12 deste Decreto deverá ser protocolizado no período de 3
de janeiro a 4 de fevereiro de 2011, acompanhado dos documentos necessários
à comprovação das condições estabelecidas neste Decreto,
permitida a solicitação de informações e documentos complementares.
Art.
14 A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução do pedido de remissão resultará
no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 15 O prazo para a apresentação de reclamação
contra o lançamento do IPTU/2011, bem como das taxas e contribuição
com ele lançadas, será de 3 de janeiro de 2011, a 4 de fevereiro de
2011, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º
Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à matéria discutida
na reclamação.
§ 2º
No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido
no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada
a prorrogação, por meio escrito e justificado, dentro do prazo de
apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º
A falta da apresentação da documentação necessária
à instrução da reclamação resultará no indeferimento
e no arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º
Na instrução da reclamação serão apreciados
todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º
Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não
caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato
não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério
da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º
Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será
admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que a mesma
não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º
No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas,
de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi
interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades
do condomínio.
§ 8º
Não será admitida a apresentação de reclamação
por via postal, eletrônica (e-mail) ou por fax.
CAPÍTULO VII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 16 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 17 Enquanto existir débito a ser pago, o Município
de Belo Horizonte enviará mensalmente, por via postal, as guias de pagamento
do IPTU/2011, bem como das taxas e da contribuição que com ele são
lançadas, para os endereços de correspondência constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1º
O contribuinte que não receber pelo correio, até o dia 12 (doze)
de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2011, poderá
emiti-la através do endereço eletrônico www.pbh.gov.br ou deverá
requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH
RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço
postal.
§ 2º
A falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte
do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 3º
Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU/2011
e das taxas e contribuição que com ele são cobradas no dia 30
de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 18 Os créditos do IPTU/2011, das taxas e da
contribuição que com ele são cobradas, não recolhidos até
o dia 29 de dezembro de 2011, serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º
O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício
de 2011 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento,
juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da
data mencionada no art. 2º deste Decreto.
§ 2º
Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício
a que se referem os lançamentos do IPTU/2011, das taxas e da contribuição
que com ele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento de
três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização
dos débitos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 19 Ficam mantidos, para o exercício de 2011,
os valores lançados em 2010 para a TCR e para a TFAT.
Art.
20 O pagamento efetuado por meio de guia emitida pela internet
(www.pbh.gov.br) ou mediante débito automático em conta-corrente
bancária ensejará desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor estabelecido
no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto
de 1998.
Art.
21 Ficam mantidas, para o exercício de 2011, no que couber,
todas as disposições do Decreto nº 13.824/09 que não conflitarem
com as estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus
artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O parágrafo único do art. 15 do Decreto
nº 13.824/2009 passa a vigorar, a partir 1º de janeiro de 2011, com
a seguinte redação:
Art.
15 (...)
Remissão COAD: Decreto 13.824/2009
Art. 15º Para efeito de aplicação do Fator Depreciação previsto na Tabela IV, de IV-A a IV-N, do Anexo I deste Decreto, a idade da edificação corresponderá à diferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
Parágrafo único Em se tratando de ampliação de área
construída, a idade da edificação será contada a partir
da data do término da ampliação, assim considerada a soma das
parcelas acrescidas desde o último ano de construção constante
do cadastro, tendo como nova referência temporal o ano em que a soma das
parcelas acrescidas seja superior a 50% (cinquenta por cento) da área preexistente.
(NR)
Art.
23 Fica prorrogado até 31 de janeiro de 2011 o prazo previsto
no art. 17 do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010.
Remissão COAD: Decreto 14.183/2009
Art. 17º No exercício de 2011, será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) no IPTU relativo aos imóveis discriminados nos convênios firmados, nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 24 Fica concedida, nos termos da alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/90, remissão do valor
correspondente ao que exceder ao lançamento do número máximo
previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar
de imóvel tipo loja (L J) de padrão de acabamento P3, P4 ou P5, desde
que inserida na tipologia Centro de Comércio Popular.
Parágrafo
único Considera-se Centro de Comércio Popular o
imóvel constituído de subdivisões de natureza precária ou
temporária, conforme dispuser normatização específica.
Remissão COAD: Lei 9.795/2010
Art. 3º Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança da TCR estará limitada a:
I 15 (quinze) economias, para imóveis de ocupação não residencial do tipo construtivo loja, com padrão de acabamento P1 ou P2;
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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