Paraná
DECRETO
9.160, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
Data da publicação informada pela Sefa
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre benefícios fiscais
Esta modificação
do Decreto 1.980, de 21-12-2007, prorroga para 31-12-2011 o benefício de
crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas saídas
de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico
e de óleos lubrificantes, bem como estabelece a redução de base
de cálculo na prestação de serviço de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga de forma que a carga tributária resulte em 5%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
572ª O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a
seguinte redação:
17.
A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de
serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO
DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de cinco por cento (Convênio ICMS 139/2006).
Alteração
573ª O prazo de que trata o item 22-A do Anexo III fica prorrogado
para 31 de dezembro de 2011.
Esclarecimento COAD: O item 22-A do Anexo III do Decreto 1980, de 21-12-2007, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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