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Paraná

RICMS sofre alteração para dispor sobre benefícios fiscais

Decreto 9160/2011

11/01/2011 20:06:42

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DECRETO 9.160, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
– Data da publicação informada pela Sefa –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre benefícios fiscais
Esta modificação do Decreto 1.980, de 21-12-2007, prorroga para 31-12-2011 o benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas saídas de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes, bem como estabelece a redução de base de cálculo na prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga de forma que a carga tributária resulte em 5%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 572ª – O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS 139/2006).”
Alteração 573ª – O prazo de que trata o item 22-A do Anexo III fica prorrogado para 31 de dezembro de 2011.

Esclarecimento COAD: O item 22-A do Anexo III do Decreto 1980, de 21-12-2007, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2011. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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