Paraná
DECRETO
9.195, DE 30-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado poderá conceder benefício fiscal para o complexo industrial
naval e atividades correlatas
Esta modificação
no Decreto 1980, de 21-12-2007, dispõe sobre a concessão de benefício
fiscal, através de regime especial, a ser concedido ao complexo industrial
naval e atividades correlatas, estabelecidos na faixa litorânea do território
do Paraná. Os benefícios referem-se à isenção, suspensão,
diferimento e crédito presumido do ICMS nas condições e situações
estabelecidas. O tratamento tributário diferenciado previsto neste ato
vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a dez
anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério
da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância
econômica adquirida pelo complexo para o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 575ª Fica incluído o Capítulo XLIX
ao Título III:
CAPÍTULO XLIX
DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES CORRELATAS
Art.
635-K Mediante regime especial, de competência do Secretário
de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo
naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea
deste território, os tratamentos tributários a seguir:
I diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino
ao estabelecimento beneficiário;
II isenção nas importações de mercadorias, realizadas
por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas
realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na
modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda
que ficta;
III diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado,
na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
IV isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em
operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento
beneficiário;
V isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno
de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda
que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações,
plataformas, módulos e partes de plataformas;
VI isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias
destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário
para a realização de obras de construção civil e prestação
de serviço de implantação do complexo industrial referido neste
artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados
nas obras e serviços contratados;
VII suspensão do ICMS nas operações de importações
de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados
pelo beneficiário para a realização de obras de construção
civil e prestação de serviço de implantação do complexo
industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se
destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
VIII suspensão do ICMS devido na operação de importação
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento
debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 avos do total do valor do
imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições
deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito;
IX
diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na
entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou
consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização
de obras de construção civil e prestação de serviços
de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando
os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços
contratados;
X crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido
nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento
beneficiário de regime especial.
§ 1º A fruição dos benefícios incidentes sobre
a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é
condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
§ 2º A condição prevista no § 1º se estende
aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força
maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente
previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de
atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando
que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização
da DTA Declaração de Trânsito Aduaneiro.
§ 3º No caso do § 2º, o importador usuário do
benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto
deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado
de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
§ 4º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á
devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo
fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação,
na proporção devida, quando de direito.
§ 5º Os tratamentos tributários diferenciados previstos
nos incisos I e IV do caput também se aplicam nas operações
internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
§ 6º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas
direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no Estado
do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária,
módulos e sistemas destinados à exploração, produção,
armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,
construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo
naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos
e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera,
e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante
destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície
plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados
objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração
e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras.
Art. 635-L A manutenção do tratamento tributário diferenciado
previsto neste Capítulo está condicionada à satisfação,
pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições:
I início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos
similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de seis meses contados
a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação;
II início da operação de estaleiros ou estabelecimentos
similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no artigo
635-K, dentro de 24 meses contados a partir da data da outorga da licença
ambiental de operação;
III geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil)
empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 meses contados a partir da data
do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso
II.
Art. 635-M O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo
vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a dez
anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério
da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância
econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas
as cláusulas já previstas.
Art. 635-N O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica ao contribuinte que:
I esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente
em relação às obrigações acessórias;
II possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste
Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
III participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica
ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste
Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Art. 635-O O acordo celebrado na forma do artigo 635-K deverá ser
numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará
a sua publicação no Diário Oficial Executivo do Departamento
de Imprensa Oficial do Estado do Paraná DIOE.
§ 1º A averbação consistirá em despacho exarado
pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos
aspectos fiscais e legais.
§ 2º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às
conveniências da administração fazendária, propor à
autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes
especiais acordados (artigo 44 da Lei nº 11.580/96), quando descumpridos
os termos deste Capítulo.
§ 3º Do indeferimento do pedido ou da cassação de
regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 635-P Os benefícios previstos neste Capítulo, na mesma
operação, não é cumulativo com outros favores fiscais, exceto
quando houver previsão normativa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe
da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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