Paraná
DECRETO
9.168, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá transferir
a responsabilidade dos contribuintes substitutos
Foi alterado
o Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, relativamente à possibilidade
do Diretor da CRE atribuir a responsabilidade do substituto ao substituído
referente ao recolhimento do imposto, observando-se que também poderão
ser modificados o prazo e a forma do pagamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 569ª O § 4º do art. 94 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 94 O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei nº 11.580/96):
§
4º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá
ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros
produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo,
devendo ser precedida de análises quanto à segurança fiscal realizada
pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade
legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE.
Alteração 570ª Ficam acrescentados os §§ 2º
e 3º ao art. 536-E, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 1º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-E Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010 e 78/2010).
§ 2º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 1º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
........................................................................................................
XXIV nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 finais 1 e 2;
b) até o dia 12 finais 3 e 4;
c) até o dia 13 finais 5 e 6;
d) até o dia 14 finais 7 e 8;
e) até o dia 15 finais 9 e 0;
§
3º A autorização de que trata o § 2º deverá
ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada
pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade
legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE."
Alteração 571ª Ficam acrescentados os §§ 4º
e 5º ao art. 536-M:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-M Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
§
4º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá
ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos
definidos no § 2º deste artigo ao contribuinte substituído, bem
como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse
o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º
deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal
realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à
validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado
da Fazenda)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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