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Paraná

Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá transferir a responsabilidade dos contribuintes substitutos

Decreto 9168/2011

11/01/2011 20:06:43

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DECRETO 9.168, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá transferir a responsabilidade dos contribuintes substitutos
Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, relativamente à possibilidade do Diretor da CRE atribuir a responsabilidade do substituto ao substituído referente ao recolhimento do imposto, observando-se que também poderão ser modificados o prazo e a forma do pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 569ª – O § 4º do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 94 – O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei nº 11.580/96):”

“§ 4º – Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo, devendo ser precedida de análises quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE.”
Alteração 570ª – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 536-E, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-E – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010 e 78/2010).”

“§ 2º – Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 1º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 65 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:
........................................................................................................    
XXIV – nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 – finais 1 e 2;
b) até o dia 12 – finais 3 e 4;
c) até o dia 13 – finais 5 e 6;
d) até o dia 14 – finais 7 e 8;
e) até o dia 15 – finais 9 e 0;”

§ 3º – A autorização de que trata o § 2º deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE."
Alteração 571ª – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 536-M:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:”

“§ 4º – Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 2º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65.
§ 5º – A autorização de que trata o § 4º deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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