Goiás
DECRETO
7.200, DE 30-12-2010
(DO-GO DE 30-12-2010)
PROGREDIR INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS
INDUSTRIAIS MONTADORAS NO ESTADO DE GOIÁS
Alteração das Normas
Alteradas as disposições que possibilitam a migração
do Programa Produzir para o Programa Progredir
Através
deste ato fica alterado o Decreto 7.020, de 29-10-2009 (Fascículo 46/2009),
que tem como objetivo incentivar a implantação de indústrias
de transformação e de montagem dos produtos ou mercadorias dos setores
de informática, telecomunicação e de automação, eletroeletrônicos,
eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas em geral, materiais
e equipamentos fotográficos, óptico, relógio, fitas, discos,
bicicletas, equipamentos de ginástica e instrumentos musicais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento na Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 201000013003139, DECRETA:
Art.
1º O art. 7º do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
7º Fica permitido à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR
ou de seus subprogramas, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo
Estado de Goiás, a título de assistência financeira por meio
do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde
que a empresa migrante satisfaça a todos os requisitos exigidos para o
enquadramento no PROGREDIR.
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.020/2009
Art. 7º .....................................................................................
§ 1º A migração para o PROGREDIR autorizada por este artigo:
I deve ser feita com base no projeto original aprovado pelo Programa
PRODUZIR ou subprograma de origem da empresa beneficiária, considerando-se
o coeficiente de prioridade e o valor aprovados à época, bem como
o tempo de fruição já transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma
de origem, de forma que a fruição no PROGREDIR deve ser feita considerando-se
o valor e o prazo remanescentes;
II
fica condicionada ao pagamento da parcela não financiada pelo conjunto
de estabelecimentos localizados neste Estado, ao final de cada período
de 12 (doze) meses, no mínimo, ao valor correspondente a 100% (cem por
cento) do valor total do ICMS aferido nos 12 (doze) meses anteriores à
data de apresentação do projeto de migração, atualizado
monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa
PRODUZIR.
§ 3º
É permitida a modificação do projeto original para efeito
da migração, situação em que a fruição do PROGREDIR
pode ser alterada, em função de eventual acréscimo decorrente
da modificação e com a aplicação dos mesmos parâmetros
estabelecidos neste Decreto, para novo valor do benefício e novo prazo
de fruição, limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos
o valor utilizado e o tempo transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma
de origem.
§ 4º
Na hipótese de migração do CENTROPRODUZIR, nos primeiros
96 (noventa e seis) meses, considerados inclusive os transcorridos no subprograma
de origem, o percentual estabelecido no inciso II do § 1º fica reduzido
para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total aferido nos 12 (doze) meses
anteriores à data de apresentação do projeto aprovado para o
CENTROPRODUZIR, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados
para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
§ 5º
Na hipótese em que no âmbito de uma mesma empresa houver migração
de Programa PRODUZIR juntamente com um ou vários seus subprogramas:
I
aplica-se o disposto no § 4º, se um dos subprogramas for o CENTROPRODUZIR;
II
o novo prazo de fruição deve corresponder à media dos meses faltantes
para fruição do programa e subprogramas migrantes, aproximada para
mais, se for o caso, observado, ainda, o § 3º." (NR)
Art.
2º Ficam revogadas as alíneas a e b
do inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 7.020, de
29 de outubro de 2009.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho Governador)
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