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Goiás

Alteradas as disposições que possibilitam a migração do Programa Produzir para o Programa Progredir

Decreto 7200/2011

11/01/2011 20:06:57

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DECRETO 7.200, DE 30-12-2010
(DO-GO DE 30-12-2010)

PROGREDIR – INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS
INDUSTRIAIS MONTADORAS NO ESTADO DE GOIÁS
Alteração das Normas

Alteradas as disposições que possibilitam a migração do Programa Produzir para o Programa Progredir
Através deste ato fica alterado o Decreto 7.020, de 29-10-2009 (Fascículo 46/2009), que tem como objetivo incentivar a implantação de indústrias de transformação e de montagem dos produtos ou mercadorias dos setores de informática, telecomunicação e de automação, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas em geral, materiais e equipamentos fotográficos, óptico, relógio, fitas, discos, bicicletas, equipamentos de ginástica e instrumentos musicais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003139, DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – Fica permitido à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás, a título de assistência financeira por meio do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde que a empresa migrante satisfaça a todos os requisitos exigidos para o enquadramento no PROGREDIR.
§ 1º – ........................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 7.020/2009
“Art. 7º – .....................................................................................    
§ 1º – A migração para o PROGREDIR autorizada por este artigo:”

I – deve ser feita com base no projeto original aprovado pelo Programa PRODUZIR ou subprograma de origem da empresa beneficiária, considerando-se o coeficiente de prioridade e o valor aprovados à época, bem como o tempo de fruição já transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma de origem, de forma que a fruição no PROGREDIR deve ser feita considerando-se o valor e o prazo remanescentes;
II – fica condicionada ao pagamento da parcela não financiada pelo conjunto de estabelecimentos localizados neste Estado, ao final de cada período de 12 (doze) meses, no mínimo, ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do ICMS aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto de migração, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
§ 3º – É permitida a modificação do projeto original para efeito da migração, situação em que a fruição do PROGREDIR pode ser alterada, em função de eventual acréscimo decorrente da modificação e com a aplicação dos mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto, para novo valor do benefício e novo prazo de fruição, limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos o valor utilizado e o tempo transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma de origem.
§ 4º – Na hipótese de migração do CENTROPRODUZIR, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, considerados inclusive os transcorridos no subprograma de origem, o percentual estabelecido no inciso II do § 1º fica reduzido para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto aprovado para o CENTROPRODUZIR, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
§ 5º – Na hipótese em que no âmbito de uma mesma empresa houver migração de Programa PRODUZIR juntamente com um ou vários seus subprogramas:
I – aplica-se o disposto no § 4º, se um dos subprogramas for o CENTROPRODUZIR;
II – o novo prazo de fruição deve corresponder à media dos meses faltantes para fruição do programa e subprogramas migrantes, aproximada para mais, se for o caso, observado, ainda, o § 3º." (NR)
Art. 2º – Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho – Governador)

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