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Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios nas operações com adubos e fertilizantes

Decreto 7203/2011

11/01/2011 20:06:57

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DECRETO 7.203, DE 30-12-2010
(DO-GO – Suplemento DE 30-12-2010)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios nas operações com adubos e fertilizantes
Este ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, para conceder redução da base de cálculo na operação interna com embalagem destinada a indústria de adubo e fertilizante, bem como crédito presumido do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante. Fica ainda dispensado o pagamento do ICMS decorrente da exigência do estorno do crédito, que passou a ser exigido em função da revogação do benefício da manutenção do crédito na operação interna com adubo e fertilizante, desde que o contribuinte, até 28-2-2011, elabore demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado indevidamente e registre no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Esse procedimento deve ser protocolizado na Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003155, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:

LII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna de embalagem destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, ‘e’ 1.3.).
..................................................................................................................................    
Art. 11-A – Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, ‘q’):
I – o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS;
II – o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto. Parágrafo único – A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Em razão da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo artigo 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao artigo 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado – RCTE –, fica:

Esclarecimento COAD: A alínea “n” do inciso XXV do artigo 7º do Decreto 4.852/97 estabelecia a isenção do ICMS nas operações internas com adubos e fertilizantes.

I – dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;
II – extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado.
§ 1º – Para a implementação do disposto neste artigo o contribuinte deve, até o dia 28 de fevereiro de 2011:
I – elaborar demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado indevidamente e fazer o correspondente registro no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
II – protocolizar requerimento junto a Secretaria da Fazenda, acompanhado do demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS e de cópia do registro efetuado no livro exigidos no inciso I.
§ 2º – Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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