Goiás
DECRETO
7.203, DE 30-12-2010
(DO-GO Suplemento DE 30-12-2010)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
RCTE é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios
nas operações com adubos e fertilizantes
Este ato
altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, para conceder redução da base
de cálculo na operação interna com embalagem destinada a indústria
de adubo e fertilizante, bem como crédito presumido do ICMS para o estabelecimento
industrial fabricante de adubo e fertilizante. Fica ainda dispensado o pagamento
do ICMS decorrente da exigência do estorno do crédito, que passou
a ser exigido em função da revogação do benefício da
manutenção do crédito na operação interna com adubo
e fertilizante, desde que o contribuinte, até 28-2-2011, elabore demonstrativo
do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado indevidamente e registre
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6. Esse procedimento deve ser protocolizado na Secretaria
da Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003155,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
LII
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna
de embalagem destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante (Lei
nº 13.453/99, artigo 1º, II, e 1.3.).
..................................................................................................................................
Art. 11-A Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento
industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante
do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente
de operação com esses produtos realizada com redução de
base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, q):
I o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante
isenta do ICMS;
II o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada
ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus,
caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações
internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção
do imposto. Parágrafo único A aferição do montante
de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração
do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração
deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar
o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações
internas com adubo e fertilizante.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Em razão da revogação do
benefício da manutenção do crédito, aplicável à
operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo artigo 2º
do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação
ao artigo 7º, XXV, n, do Anexo IX do Regulamento do Código
Tributário do Estado RCTE , fica:
Esclarecimento COAD: A alínea n do inciso XXV do artigo 7º do Decreto 4.852/97 estabelecia a isenção do ICMS nas operações internas com adubos e fertilizantes.
I dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de
ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual
ou inferior ao valor do estorno;
II
extinto o crédito tributário constituído em função
de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte
comprove havê-lo efetuado.
§ 1º Para a implementação do disposto neste artigo
o contribuinte deve, até o dia 28 de fevereiro de 2011:
I elaborar demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado
indevidamente e fazer o correspondente registro no livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
II protocolizar requerimento junto a Secretaria da Fazenda, acompanhado
do demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS e de cópia do
registro efetuado no livro exigidos no inciso I.
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outros
procedimentos que se fizerem necessários para a implementação
do disposto neste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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