Santa Catarina
DECRETO
3.767, DE 22-12-2010
(DO-SC DE 22-12-2010)
Data da publicação informada pela SEF
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Governo prorroga o recolhimento do ICMS devido pelos varejistas
Os contribuintes
que tenham como atividade principal o comércio varejista de produtos não
enquadrados na substituição tributária terão um prazo maior
para efetuar o pagamento do ICMS relativo ao mês de dezembro/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº
14.264, de 21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art.
1º O imposto apurado na forma do art. 53 caput do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado
no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de
produtos sujeitos à substituição tributária, no período
compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício,
poderá ser recolhido da seguinte forma:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
I 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001;
Esclarecimento COAD: O § 4 do artigo 60 do Decreto 2.870/2001 determina que o imposto devido poderá ser recolhido até o 16° dia após o encerramento do período de apuração, se o contribuinte tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses e até o 20° dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, devendo observar as condições estabelecidas para usufruir de tal faculdade.
II 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês
de fevereiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto
no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
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