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Santa Catarina

Governo prorroga o recolhimento do ICMS devido pelos varejistas

Decreto 3767/2011

11/01/2011 20:06:58

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DECRETO 3.767, DE 22-12-2010
(DO-SC DE 22-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Governo prorroga o recolhimento do ICMS devido pelos varejistas
Os contribuintes que tenham como atividade principal o comércio varejista de produtos não enquadrados na substituição tributária terão um prazo maior para efetuar o pagamento do ICMS relativo ao mês de dezembro/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do art. 53 caput do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.”

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001;

Esclarecimento COAD: O § 4 do artigo 60 do Decreto 2.870/2001 determina que o imposto devido poderá ser recolhido até o 16° dia após o encerramento do período de apuração, se o contribuinte tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses e até o 20° dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, devendo observar as condições estabelecidas para usufruir de tal faculdade.

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2011, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/2001.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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