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Espírito Santo

RICMS é alterado para conceder benefícios fiscais nas operações realizadas pela indústria de moagem de calcário e mármores

Decreto -R 2643/2011

11/01/2011 20:07:09

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DECRETO 2.643-R, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para conceder benefícios fiscais nas operações realizadas pela indústria de moagem de calcário e mármores
Este ato, que altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concedeu redução de base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio e crédito presumido de 5% nas operações interestaduais, devendo ser observadas as condições estabelecidas neste decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-G, com a seguinte redação:

“Seção XI-G
Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

Art. 530-L-R-G – Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III – crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e
b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIII, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO
DECRETO Nº 2.643-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

“ANEXO LXXXIII
(a que se refere o artigo 530-L-R-G do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES

ITEM

CÓDIGO NCM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

1

4010.19.00

Correias transportadoras

2

8422.30.21

Ensacadeiras

3

8423.82.00

Balança para pesagem de big bag

4

8426.11.00

Ponte rolante

5

8427.10.19

Empilhadeiras

6

8428.32.00

Elevadores de canecas

7

8428.33.00

Transportadores de correias

8

8428.39.10

Transportadores de correntes

9

8428.39.00

Transportadores de roscas

10

8430.50.00

Rompedor

11

8430.69.90

Carregadeiras de rodas

12

8430.69.90

Escavadeiras

13

8430.69.69

Pá carregadeira

14

8474.10.00

Aerosseparadores

15

8474.10.00

Ciclones

16

8474.10.00

Classificador de minérios

17

8474.10.00

Lavador de minérios

18

8474.10.00

Micronizador

19

8474.10.00

Peneiras

20

8474.20.10

Moinho de bola

21

8474.20.90

Britadores cônicos

22

8474.20.90

Britadores de mandíbulas

23

8474.20.90

Moinho de martelo

24

8474.20.90

Moinho de rolos pendulares” (NR)

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