Espírito Santo
DECRETO
2.643-R, DE 27-12-2010
(DO-ES DE 28-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para conceder benefícios fiscais nas operações
realizadas pela indústria de moagem de calcário e mármores
Este
ato, que altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concedeu redução
de base de cálculo nas operações internas com carbonato
de cálcio e crédito presumido de 5% nas operações interestaduais,
devendo ser observadas as condições estabelecidas neste decreto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX-A do Título
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido da Seção XI-G, com a seguinte redação:
Seção XI-G
Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários
e Mármores
Art.
530-L-R-G Ficam concedidos os seguintes benefícios à Indústria
de Moagem de Calcários e Mármores:
I diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações
com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado,
para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento
adquirente:
a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional;
e
b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem
similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II redução da base de cálculo nas operações
internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00
da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos
ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na
mesma proporção; e
III crédito presumido de cinco por cento nas operações
interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos
relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção
da redução da carga tributária decorrente da utilização
do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada crua,
classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e
b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXIII,
na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO Nº 2.643-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
ANEXO LXXXIII
(a que se refere o artigo 530-L-R-G do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
1 |
4010.19.00 |
Correias transportadoras |
2 |
8422.30.21 |
Ensacadeiras |
3 |
8423.82.00 |
Balança para pesagem de big bag |
4 |
8426.11.00 |
Ponte rolante |
5 |
8427.10.19 |
Empilhadeiras |
6 |
8428.32.00 |
Elevadores de canecas |
7 |
8428.33.00 |
Transportadores de correias |
8 |
8428.39.10 |
Transportadores de correntes |
9 |
8428.39.00 |
Transportadores de roscas |
10 |
8430.50.00 |
Rompedor |
11 |
8430.69.90 |
Carregadeiras de rodas |
12 |
8430.69.90 |
Escavadeiras |
13 |
8430.69.69 |
Pá carregadeira |
14 |
8474.10.00 |
Aerosseparadores |
15 |
8474.10.00 |
Ciclones |
16 |
8474.10.00 |
Classificador de minérios |
17 |
8474.10.00 |
Lavador de minérios |
18 |
8474.10.00 |
Micronizador |
19 |
8474.10.00 |
Peneiras |
20 |
8474.20.10 |
Moinho de bola |
21 |
8474.20.90 |
Britadores cônicos |
22 |
8474.20.90 |
Britadores de mandíbulas |
23 |
8474.20.90 |
Moinho de martelo |
24 |
8474.20.90 |
Moinho de rolos pendulares (NR) |
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