Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.523, DE 28-12-2010
  (DO-MG DE 29-12-2010)  
 
  IPVA
  Isenção
 
  Alteradas as regras para reconhecimento de isenção do IPVA 
  
  Foi alterado 
  o Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que aprovou o Regulamento 
  do IPVA, relativamente aos documentos que acompanham o requerimento que deverão 
  ser apresentados na repartição fazendária para reconhecimento 
  de isenção do IPVA. Este Ato também estabelece que o contribuinte 
  deve obter regime especial para utilização da alíquota do imposto 
  de 1% para veículos destinados à locação, de propriedade 
  de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento 
  mercantil. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo 
  em vista o disposto no § 2º do art. 3º e na alínea c 
  do inciso III do art. 10, ambos da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 
  2003, DECRETA: 
  Art. 1º  O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro 
  de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 8º  ....................................................................................................................     
  
  XII  ...........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso XII do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar que celebrar contrato individual com o município.
b) 
  Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial 
  de condutor escolar expedida pelo Município; 
  XIII  ..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso XIII do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar que celebrar contrato com o município por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar.
b) 
  Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial 
  de condutor escolar expedida pelo Município; 
  XIV  ..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo de serviço de transporte escolar prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar
a) 
  certidão, ou documento equivalente, expedida pelo Município ou pelo 
  Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), comprobatória 
  da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário, 
  de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal, 
  em relação ao motorista profissional autônomo; 
  b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial 
  de condutor escolar expedida pelo Município ou pelo DER/MG; 
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 26  .....................................................................................................................     
  
  § 4º  .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 26  As alíquotas do IPVA são:
.........................................................................................................................
IV  1% (um por cento) para:
.........................................................................................................................
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária:
.........................................................................................................................
3. que utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, observando o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º  Para efeitos do disposto no item 3 da alínea b do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
§ 5º  Em relação aos contribuintes enquadrados no item 3 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, para a aplicação do benefício aos veículos novos, adquiridos após a formalização do pedido de regime especial, o contribuinte deverá declarar, por ocasião do registro do veículo, à Administração Fazendária, que o veículo não será destinado exclusivamente à locação e efetuar o pagamento complementar do imposto devido.
I 
   solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação 
  (SUTRI); 
  II  entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou 
  diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso 
  anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado 
  pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento; 
  ........................................................................................................................... 
  (nr) 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; 
  Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima) 
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