Minas Gerais
DECRETO
45.523, DE 28-12-2010
(DO-MG DE 29-12-2010)
IPVA
Isenção
Alteradas as regras para reconhecimento de isenção do IPVA
Foi alterado
o Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), que aprovou o Regulamento
do IPVA, relativamente aos documentos que acompanham o requerimento que deverão
ser apresentados na repartição fazendária para reconhecimento
de isenção do IPVA. Este Ato também estabelece que o contribuinte
deve obter regime especial para utilização da alíquota do imposto
de 1% para veículos destinados à locação, de propriedade
de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 3º e na alínea c
do inciso III do art. 10, ambos da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de
2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
XII ...........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso XII do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar que celebrar contrato individual com o município.
b)
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial
de condutor escolar expedida pelo Município;
XIII ..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso XIII do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar que celebrar contrato com o município por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar.
b)
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial
de condutor escolar expedida pelo Município;
XIV ..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 8 do Decreto 43.709/2003 relaciona os documentos necessários para o requerimento da isenção do imposto pelo motorista profissional autônomo de serviço de transporte escolar prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar
a)
certidão, ou documento equivalente, expedida pelo Município ou pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), comprobatória
da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário,
de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal,
em relação ao motorista profissional autônomo;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial
de condutor escolar expedida pelo Município ou pelo DER/MG;
..................................................................................................................................
Art. 26 .....................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 26 As alíquotas do IPVA são:
.........................................................................................................................
IV 1% (um por cento) para:
.........................................................................................................................
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária:
.........................................................................................................................
3. que utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, observando o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Para efeitos do disposto no item 3 da alínea b do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
§ 5º Em relação aos contribuintes enquadrados no item 3 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, para a aplicação do benefício aos veículos novos, adquiridos após a formalização do pedido de regime especial, o contribuinte deverá declarar, por ocasião do registro do veículo, à Administração Fazendária, que o veículo não será destinado exclusivamente à locação e efetuar o pagamento complementar do imposto devido.
I
solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação
(SUTRI);
II entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou
diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso
anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado
pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento;
...........................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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