Legislação Comercial
DECRETO
2.553, DE 16-4-98
(DO-U DE 20-4-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Regulamentação das Normas
Regulamenta os artigos 75 e 88 a 93, da Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96), que dispõem sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
artigos 75 e 88 a 93, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República é o órgão competente do Poder Executivo
para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI), sobre o caráter sigiloso dos processos
de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse
da defesa nacional.
§ 1º – O caráter sigiloso do pedido de patente, cujo
objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo
emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico
ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 2º – O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse
da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido,
quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que
a matéria esteja afeta.
§ 3º – Da patente resultante do pedido a que se refere o caput
deste artigo, bem como do certificado de adição dela decorrente,
será enviada cópia ao Estado-Maior das Forças Armadas e
à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, onde será, também, conservado o sigilo de que
se revestem tais documentos.
Art. 2º – O depósito no exterior, a exploração
e a cessão do pedido ou da patente, e sua divulgação, cujo
objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, ficam condicionados
à prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
Parágrafo único – Quando houver restrição
aos direitos do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados
de interesse da defesa nacional, nos termos do artigo 75, § 3º, da
Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou titular da patente será
indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria
auferido pela exploração ou cessão.
Art. 3º – Ao servidor da Administração Pública
direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento
ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título
de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação
de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade
com a exploração da patente ou do registro.
§ 1º – Os órgãos e as entidades da Administração
Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração
de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma
e as condições de pagamento da premiação de que
trata este artigo, a qual vigorará após publicação
no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados
anteriormente.
§ 2º – A premiação a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens
auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração
da patente ou do registro.
Art. 4º – A premiação de que trata o artigo anterior
não se incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados
ou aos vencimentos dos servidores.
Art. 5º – Na celebração de instrumentos contratuais
de que trata o artigo 92, da Lei nº 9.279, de 1996, serão estipuladas
a titularidade das criações intelectuais e a participação
dos criadores.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho; Luiz Carlos Bresser Pereira;
José Israel Vargas; Benedito Onofre Bezerra Leonel)
REMISSÃO:
Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96)
“............................................................................................................................................
Art. 75 – O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto
interesse à defesa nacional será processado em caráter
sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei.
§ 1º – O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão
competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se
sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação
do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º – É vedado o depósito no exterior de pedido
de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional,
bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização
do órgão competente.
§ 3º – A exploração e a cessão do pedido
ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à
prévia autorização do órgão competente, assegurada
indenização sempre que houver restrição dos direitos
do depositante ou do titular.
............................................................................................................................................
Art. 88 – A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente
ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha como objeto a pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado.
§ 1º – Salvo expressa disposição contratual em
contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere
este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º – Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos
na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade,
cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após
a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89 – O empregador, titular da patente, poderá conceder ao
empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação
nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente,
mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em
norma da empresa.
Parágrafo único – A participação referida
neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário
do empregado.
Art. 90 – Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção
ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato
de trabalho e não decorrente da utilização de recursos,
meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91 – A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade
será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
§ 1º – Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será
dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º – É garantido ao empregador o direito exclusivo
de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa
remuneração.
§ 3º – A exploração do objeto da patente, na falta
de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um)
ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva
propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses
de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4º – No caso de cessão, qualquer dos co-titulares,
em igualdade de condições, poderá exercer o direito de
preferência.
Art. 92 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber,
às relações entre trabalhador autônomo ou o estagiário
e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93 – Aplica-se o disposto neste Capitulo, no que couber, às
entidades da Administração Pública, direta, indireta e
fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 88, será
assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto
ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação
de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a
título de incentivo.
............................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade