Minas Gerais
DECRETO
45.524, DE 29-12-2010
(DO-MG DE 30-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre tributação de queijo
minas artesanal
Foi alterado
o Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelecendo a aplicação do tratamento
tributário diferenciado e simplificado assegurado ao produtor rural, nas
saídas de queijo minas artesanal. Também foi determinado que deve
ser indicado nas Notas Fiscais relativas às operações com o referido
produto o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 42 do artigo 12 e no § 8º do art. 20-I,
ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as redações
dadas pelos artigos 3º e 4º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
162 |
Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade
do cooperado ou associado promovida: |
Indeterminada |
............................................................................................................................. ;
II na Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
Art. 461 ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002, Anexo IX-Parte 1
Art. 461 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
§
5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se,
também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor
rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos
da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores
de que faça parte, hipótese em que:
I para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento
9 (nove) litros de leite;
II exercida a opção pelo tratamento tributário a que se
refere este artigo, este será aplicado às operações com
leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor
rural.
CAPÍTULO LXV
Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal
Art. 485 .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002, Anexo IX-Parte 1
Art. 485 Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
§
6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se,
também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor
rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos
da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores
de que faça parte, hipótese em que:
I para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento
9 (nove) litros de leite;
II o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item
1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite
estabelecido no caput;
III para fins de apuração do saldo devedor, também serão
abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados
com a produção de queijo minas artesanal;
IV exercida a opção pelo tratamento tributário a que se
refere este artigo, este será aplicado às operações com
leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor
rural.
.............................................................................................................................
Art. 494 As notas fiscais relativas às operações com creme
de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão
indicar:
I o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;
II os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais,
em se tratando de leite concentrado ou da caseína;
III o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária
(IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas
artesanal.
.............................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação produzindo efeitos a partir:
I de 7 de agosto de 2010, relativamente ao § 5º do artigo 461
e ao § 6º do artigo 485, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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