Rio de Janeiro
DECRETO
42.772, DE 29-12-2010
(DO-RJ DE 30-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz a tributação de bares, restaurantes e similares
enquadrados no regime de estimativa
Este Ato
reduz para 2% o percentual de tributação do ICMS incidente sobre os
bares, restaurantes e similares que optarem pelo regime de estimativa em substituição
ao regime de apuração normal do ICMS (débito e crédito).
A redação anterior do artigo 34 do Livro V do Decreto 27.427/2000
(RICMS-RJ) estabelecia a alíquota da estimativa do ICMS em 4%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/012
968/2010, DECRETA:
Art.
1º O disposto no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
34 O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de
alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes
e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas,
pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular
o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do
percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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