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Rio de Janeiro

Estado reduz a tributação de bares, restaurantes e similares enquadrados no regime de estimativa

Decreto 42772/2011

11/01/2011 20:07:13

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DECRETO 42.772, DE 29-12-2010
(DO-RJ DE 30-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz a tributação de bares, restaurantes e similares enquadrados no regime de estimativa
Este Ato reduz para 2% o percentual de tributação do ICMS incidente sobre os bares, restaurantes e similares que optarem pelo regime de estimativa em substituição ao regime de apuração normal do ICMS (débito e crédito).
A redação anterior do artigo 34 do Livro V do Decreto 27.427/2000 (RICMS-RJ) estabelecia a alíquota da estimativa do ICMS em 4%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/012 968/2010, DECRETA:
Art. 1º – O disposto no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 – Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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