Rio de Janeiro
DECRETO
33.345, DE 29-12-2010
(DO-MRJ DE 30-12-2010)
ISENÇÃO
Reforma de Imóvel de Interesse Histórico,
Cultural e Ambiental Município do Rio de Janeiro
Alteradas as regras para o pedido de isenção de tributos municipais
para imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental
Esta alteração
do Decreto 28.247, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), estabelece entre outras
disposições, a competência da Secretaria Municipal de Cultura
para emissão de laudo de aptidão e o certificado de adequação
do imóvel nos casos de isenção do IPTU, ainda que se trate de
bens protegidos por órgãos de outras esferas de poder.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que, nos próximos anos, o Rio de Janeiro vai abrigar eventos
internacionais de grande magnitude, tendentes a multiplicar o contato do público
internacional com os elementos visuais da cidade, pessoalmente ou através
dos meios de telecomunicações;
CONSIDERANDO a importância da imagem internacional do Rio de Janeiro para
a autoestima do cidadão carioca e dos brasileiros em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a conservação e restauração
de imóveis integrantes do Patrimônio Cultural Carioca para que a imagem
internacional do Rio de Janeiro a ser divulgada nos próximos anos corresponda
ao seu potencial; e
CONSIDERANDO as alterações realizadas na estrutura da Administração
após a edição do Decreto nº 28.247, de 30 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos nº 12, 22 e 25 do Decreto
nº 28.247, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 É competente para emitir o Laudo de Aptidão e
o Certificado de Adequação do Imóvel, no caso a que se refere
o § 1º do art. 9º, a Secretaria Municipal de Cultura, ainda que
se trate de bens protegidos por órgãos de outras esferas de Poder.
(NR)
Art. 22. (...)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
Art. 19 Estão isentas da Taxa de Obras em Áreas Particulares as obras em imóveis reconhecidos como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que visando a recolocá-los ou a mantê-los em suas características originais.
Parágrafo único Os pedidos de reconhecimento de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares serão firmados pelo requerente da licença de obras.
Art. 20 Estão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de imóveis de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, desde que visando a recolocá-los ou a mantê-los em suas características originais.
Parágrafo único Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão firmados pelos executantes das obras ou dos serviços de reforma, reestruturação ou conservação, acompanhados da respectiva licença de obras e de contratos que contenham expressa referência aos imóveis e aos objetivos da reforma, reestruturação ou conservação destes, com detalhamento dos trabalhos a executar.
...............................................................................................................
Art. 22 Nos casos de que tratam os arts. 19 e 20, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, sendo decidido de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§
1º Recebido o pedido, a Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários
remeterá o processo à Secretaria Municipal de Cultura ou à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso, que informarão se o serviço
atende ao disposto nos artigos nº 19 e 20.
(...) (NR)
Art. 25 A Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal
de Cultura e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão disciplinar
em conjunto ou isoladamente, no âmbito de suas competências, os procedimentos
complementares necessários à aplicação deste Decreto, inclusive
quanto aos elementos a serem apresentados pelos interessados junto aos órgãos.
(NR)"
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º,
2º e 3º ao artigo 27 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de
2007, com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
Art. 27 No caso dos requerimentos protocolizados até a data de publicação deste decreto, a isenção de que trata o art. 3º, se reconhecida, aplicar-se-á a partir do exercício seguinte ao do ato que tenha discriminado individualmente o imóvel como objeto de interesse ou, caso o ato não tenha contido essa discriminação, a partir do exercício seguinte ao da data do pedido de reconhecimento, desde que, se necessários, as obras e os serviços sejam concluídos até o final do terceiro exercício seguinte ao da publicação do presente decreto
§
1º O termo final mencionado no caput fica prorrogado para
31 de dezembro de 2012, desde que, cumulativamente:
I o contribuinte ou seu representante protocolize pedido de vistoria,
até 28 de fevereiro de 2011, junto ao órgão competente da Secretaria
Municipal de Cultura, a fim de ser informado sobre as obras e serviços
faltantes e necessários à adequação do imóvel; e
II haja licença de obras válida na data de 31 de julho de 2011
para as obras e serviços de adequação do imóvel.
§ 2º No mesmo documento em que solicitar a vistoria de que
trata o inciso I do § 1º, o contribuinte ou seu representante assinará
termo de compromisso de que concluirá, até 31 de dezembro de 2012,
as obras e serviços que forem exigidos pelo órgão técnico
para que o imóvel seja considerado apto à isenção do IPTU.
§ 3º O órgão técnico competente da Secretaria
Municipal de Cultura deverá:
I proceder à vistoria referida no inciso I do § 1º em
até, no máximo, noventa dias a partir da solicitação, listando
as obras e serviços faltantes e necessários à adequação
do imóvel; e
II juntar aos autos em que se pleiteia o reconhecimento de isenção
o laudo da vistoria referida no inciso I, que deverá conter a assinatura
do contribuinte ou seu representante em termo de ciência no próprio
laudo. (NR)
Art 3º O órgão técnico competente
da Secretaria Municipal de Cultura enviará:
I à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria
Municipal de Fazenda:
a) até 30 de abril de 2011, todos os processos pendentes submetidos ao
regime do art. 27 do Decreto nº 28.247/2007 e cujo termo final não
tenha sido prorrogado em face do não atendimento à condição
prevista no inciso I do § 1º do referido artigo, devidamente instruídos
para indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção; e
b) até 30 de setembro de 2011, todos os processos pendentes submetidos
ao regime do art. 27 do Decreto nº 28.247/2007 e cujo termo final não
tenha sido prorrogado em face do não atendimento à condição
prevista no inciso II do § 1º do referido artigo, devidamente instruídos
para indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção;
II à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, no período de 1º a 30
de março de 2012, todos os processos pendentes submetidos ao regime do
art. 27 do Decreto nº 28.247/2007 e cujo termo final tenha sido prorrogado
na forma do § 1º do referido artigo, para checagem com os dados implantados
no sistema informatizado e devolução ao órgão competente
da Secretaria Municipal de Cultura até 30 de abril de 2012.
Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro
de 2012 os prazos mencionados no caput e no § 4º do art. 5º
do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, nos casos em que o pedido
de reconhecimento de isenção tenha sido protocolizado entre 31 de
julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008.
Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção poderá ser iniciado com o Laudo de Aptidão de que trata o art. 10, em substituição ao Certificado de Adequação do Imóvel, caso haja interesse na suspensão da exigibilidade do imposto, a qual poderá ocorrer uma única vez por até três exercícios consecutivos ao do pedido.
...............................................................................................................
§ 4º Caso as obras não sejam concluídas até o final do terceiro exercício seguinte ao da protocolização do pedido, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para indeferimento, efetuando-se a cobrança do imposto de todos os exercícios.
§
1º O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 27 do Decreto
nº 28.247, de 30 de julho de 2007, com a redação dada pelo presente
Decreto.
§ 2º Aplica-se aos respectivos processos de reconhecimento
de isenção de que trata o caput, no que couber, o disposto
no art. 3º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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