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Rio de Janeiro

Concedido tratamento tributário especial para contribuintes que possuem benefício de crédito presumido

Decreto 42771/2011

11/01/2011 20:07:15

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DECRETO 42.771, DE 29-12-2010
(DO-RJ DE 30-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Concedido tratamento tributário especial para contribuintes que possuem benefício de crédito presumido
Este ato estabelece a possibilidade de tratamento tributário especial para os contribuintes enquadrados, cumulativamente, nos benefícios previstos nos Decretos 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), que concede crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas nas operações com produtos de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados e 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que também concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro. Foram alterados os Decretos 36.449/2004 e 42.649/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – À empresa enquadrada no benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, e que possuir, cumulativamente, estabelecimento enquadrado no benefício de que trata o Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, poderá ser concedido Tratamento Tributário Especial de apuração do ICMS na forma estabelecida neste Decreto.

Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
“Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).”

Esclarecimento COAD: O Decreto 36.449/204 concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro, e autoriza o diferimento do pagamento do imposto devido nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.

Art. 2º – Na hipótese do artigo 1º deste Decreto, o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 poderá se apropriar, mensalmente, de crédito presumido equivalente a 06% (seis por cento) do valor total das saídas do estabelecimento beneficiário do Decreto nº 42.649/2010, para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, realizadas no mês imediatamente anterior, sem prejuízo do aproveitamento dos créditos regulares do imposto e do crédito presumido estabelecido nos artigos 1º ou 1º-A daquele Decreto.
Art. 3º – Alternativamente aos créditos presumidos referidos no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 42.649/2010, o contribuinte beneficiário poderá optar pelo aproveitamento dos créditos regulares, para fins de apuração do ICMS, limitado ao montante que assegure as cargas tributárias ali estabelecidas.

Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
“Art. 1º – ....................................................................................................    
§ 1º – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º – Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.”

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá utilizar de crédito presumido até o montante que, adicionados aos créditos regulares, assegure, no período de apuração do imposto, as cargas tributárias referidas no caput deste artigo.
Art. 4º – Na hipótese do artigo 3º deste Decreto:
I – os créditos não aproveitados no mês poderão ser transferidos para o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, até o limite de 6% (seis por cento) do valor total das saídas do estabelecimento beneficiário do Decreto nº 42.649/2010, para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, realizadas no mês, sendo o valor remanescente estornado no próprio mês;
II – caso os créditos transferidos sejam em valor inferior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo, o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, poderá utilizar crédito presumido no montante necessário a atingir aquele limite;
III – o aproveitamento dos créditos recebidos ou apurados na forma dos incisos I e II deste artigo será efetuado no mês subsequente ao das saídas que lhes serviram de base.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não inclui a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidos.
Art. 6º – O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que julgar necessários à regulamentação deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos operacionais e a forma de escrituração a serem adotados pelos contribuintes, bem assim às obrigações acessórias decorrentes.
Art. 7º – O Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto será concedido pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e de Fazenda mediante Termo de Acordo.
Art. 8º – O Termo de Acordo de que trata o artigo 7º, na hipótese em que haja Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado, poderá:
I – permitir que o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 possa aproveitar créditos apurados na forma deste Decreto relativamente a períodos de apuração ocorridos até 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início de suas atividades no Estado, contado da data da concessão do benefício do Decreto nº 42.649/2010, para o correspondente estabelecimento atacadista ou da data do início de atividades deste estabelecimento, desde que, neste caso, tenha ocorrido a partir da data a que se refere o art. 2º do Decreto nº 42.667, de 28 de outubro de 2010;
II – dispensar o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 da exigência contida no artigo 4º do mencionado Decreto.

Remissão COAD: Decreto 36.449/2004
“Art. 1º – Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.
Art. 1º-A – O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.
Art. 2º – À central de distribuição ou ao estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
....................................................................................................    
Art. 4º – O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.”

Parágrafo único – O aproveitamento do crédito acumulado na forma do inciso I do caput deste artigo será realizado a partir do início das atividades no Estado do estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e até a sua completa amortização.
Art. 9º – Em nenhuma hipótese o crédito a ser apropriado pelo estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, apurado na forma deste Decreto, durante os períodos de apuração de que trata o inciso I do artigo 8º, poderá ser superior ao valor do ICMS devido em cada período de apuração, após, inclusive, o aproveitamento do crédito presumido estabelecido no artigo 1º daquele Decreto.
Art. 10 – Os caputs dos artigos 2º, 2º-A, 2º-B e 3º do Decreto nº 36.449/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – À central de distribuição ou ao estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
..................................................................................................................................”
“Art. 2º-A – A central de distribuição, empresa comercial atacadista ou o estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, que firmar Termo de Acordo conforme disposto no artigo 2º-C, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
..................................................................................................................................”
“Art. 2º-B – Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição, empresa comercial atacadista ou estabelecimento varejista de que trata o artigo 2º-A, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
..................................................................................................................................”
“Art. 3º – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os artigos 1º, 1º-A e 2º deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8º.”
Art. 11 – A empresa que vier a ser enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – Riolog poderá iniciar o gozo dos respectivos benefícios a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003.
Art. 12 – O art. 5º do Decreto nº 42.649/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônico realizadas para pessoa jurídica.”
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025, relativamente aos benefícios de que tratam os Decretos nos 36.449/2004 e 42.649/2010 concedidos de conformidade com este Decreto, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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