Rio de Janeiro
DECRETO
42.771, DE 29-12-2010
(DO-RJ DE 30-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Concedido tratamento tributário especial para contribuintes que possuem
benefício de crédito presumido
Este ato
estabelece a possibilidade de tratamento tributário especial para os contribuintes
enquadrados, cumulativamente, nos benefícios previstos nos Decretos 42.649,
de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), que concede crédito presumido do
ICMS para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas nas operações
com produtos de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre
outros produtos especificados e 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004),
que também concede crédito presumido do ICMS nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet
ou através de serviço de telemarketing, realizadas por central
de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado
do Rio de Janeiro. Foram alterados os Decretos 36.449/2004 e 42.649/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º À empresa enquadrada no benefício de que trata
o art. 1º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, e que possuir,
cumulativamente, estabelecimento enquadrado no benefício de que trata o
Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, poderá ser concedido
Tratamento Tributário Especial de apuração do ICMS na forma estabelecida
neste Decreto.
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).Esclarecimento COAD: O Decreto 36.449/204 concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro, e autoriza o diferimento do pagamento do imposto devido nas aquisições de máquinas, equipamentos e insumos que especifica.
Art. 2º Na hipótese do artigo 1º deste
Decreto, o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004
poderá se apropriar, mensalmente, de crédito presumido equivalente
a 06% (seis por cento) do valor total das saídas do estabelecimento beneficiário
do Decreto nº 42.649/2010, para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e o Estado do Espírito Santo, realizadas no mês imediatamente anterior,
sem prejuízo do aproveitamento dos créditos regulares do imposto e
do crédito presumido estabelecido nos artigos 1º ou 1º-A daquele
Decreto.
Art.
3º Alternativamente aos créditos presumidos referidos
no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto
nº 42.649/2010, o contribuinte beneficiário poderá optar pelo
aproveitamento dos créditos regulares, para fins de apuração
do ICMS, limitado ao montante que assegure as cargas tributárias ali estabelecidas.
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 1º ....................................................................................................
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o contribuinte
poderá utilizar de crédito presumido até o montante que, adicionados
aos créditos regulares, assegure, no período de apuração
do imposto, as cargas tributárias referidas no caput deste artigo.
Art.
4º Na hipótese do artigo 3º deste Decreto:
I
os créditos não aproveitados no mês poderão ser transferidos
para o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, até
o limite de 6% (seis por cento) do valor total das saídas do estabelecimento
beneficiário do Decreto nº 42.649/2010, para as regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, realizadas no mês,
sendo o valor remanescente estornado no próprio mês;
II
caso os créditos transferidos sejam em valor inferior ao limite estabelecido
no inciso I deste artigo, o estabelecimento beneficiário do Decreto nº
36.449/2004, poderá utilizar crédito presumido no montante necessário
a atingir aquele limite;
III
o aproveitamento dos créditos recebidos ou apurados na forma dos
incisos I e II deste artigo será efetuado no mês subsequente ao das
saídas que lhes serviram de base.
Art.
5º O disposto neste Decreto não inclui a parcela referente
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de
2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidos.
Art.
6º O Secretário de Estado de Fazenda editará
os atos que julgar necessários à regulamentação deste Decreto,
inclusive em relação aos procedimentos operacionais e a forma de escrituração
a serem adotados pelos contribuintes, bem assim às obrigações
acessórias decorrentes.
Art.
7º O Tratamento Tributário Especial de que trata este
Decreto será concedido pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços e de Fazenda mediante
Termo de Acordo.
Art.
8º O Termo de Acordo de que trata o artigo 7º, na
hipótese em que haja Protocolo de Intenções firmado entre a empresa
e o Governo do Estado, poderá:
I
permitir que o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004
possa aproveitar créditos apurados na forma deste Decreto relativamente
a períodos de apuração ocorridos até 24 (vinte e quatro)
meses anteriores ao início de suas atividades no Estado, contado da data
da concessão do benefício do Decreto nº 42.649/2010, para o correspondente
estabelecimento atacadista ou da data do início de atividades deste estabelecimento,
desde que, neste caso, tenha ocorrido a partir da data a que se refere o art.
2º do Decreto nº 42.667, de 28 de outubro de 2010;
II
dispensar o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004
da exigência contida no artigo 4º do mencionado Decreto.
Remissão COAD: Decreto 36.449/2004
Art. 1º Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.
Art. 1º-A O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.
Art. 2º À central de distribuição ou ao estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
....................................................................................................
Art. 4º O contribuinte para habilitar-se ao tratamento tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.
Parágrafo único O aproveitamento do crédito acumulado
na forma do inciso I do caput deste artigo será realizado a partir
do início das atividades no Estado do estabelecimento beneficiário
do Decreto nº 36.449/2004 e até a sua completa amortização.
Art.
9º Em nenhuma hipótese o crédito a ser apropriado
pelo estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, apurado
na forma deste Decreto, durante os períodos de apuração de que
trata o inciso I do artigo 8º, poderá ser superior ao valor do ICMS
devido em cada período de apuração, após, inclusive, o aproveitamento
do crédito presumido estabelecido no artigo 1º daquele Decreto.
Art.
10 Os caputs dos artigos 2º, 2º-A, 2º-B
e 3º do Decreto nº 36.449/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º À central de distribuição ou ao estabelecimento
varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, poderá ser concedido,
ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
..................................................................................................................................
Art.
2º-A A central de distribuição, empresa comercial atacadista
ou o estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, que
firmar Termo de Acordo conforme disposto no artigo 2º-C, fica eleita, ainda,
contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição
tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
..................................................................................................................................
Art.
2º-B Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição,
empresa comercial atacadista ou estabelecimento varejista de que trata o artigo
2º-A, a base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores
correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis
ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada
pela legislação.
..................................................................................................................................
Art.
3º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata
os artigos 1º, 1º-A e 2º deverão se comprometer a importar
e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias
adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da
assinatura do Termo de acordo a que se refere o artigo 8º.
Art.
11 A empresa que vier a ser enquadrada no Programa de Fomento
ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do
Rio de Janeiro Riolog poderá iniciar o gozo dos respectivos benefícios
a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto a que
se refere o art. 2º da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003.
Art.
12 O art. 5º do Decreto nº 42.649/2010 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
5º O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º e
2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações
de saída de produtos de informática e eletroeletrônico realizadas
para pessoa jurídica.
Art.
13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025, relativamente aos benefícios
de que tratam os Decretos nos 36.449/2004 e 42.649/2010 concedidos
de conformidade com este Decreto, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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