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Santa Catarina

Alterada a aplicabilidade do diferimento do ICMS sobre produtos de informática

Decreto 4/2011

15/01/2011 19:16:23

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DECRETO 4, DE 3-1-2011
(DO-SC DE 3-1-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Alterada a aplicabilidade do diferimento do ICMS sobre produtos de informática
Através deste ato foram alteradas as disposições do Decreto 2.870, de 27-8-2001, que tratam da aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações com os produtos de informática que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.622 – O inciso V e o § 5º do artigo 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B –  ..................................................................................................................  
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):”

V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2:
a) artigo 15, VIII e § 2º; ou

Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 concede crédito presumido nas saídas de determinados produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, enquanto que o § 2º do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as condições para utilização de tal benefício.

b) Seção XXX do Capítulo V;

Esclarecimento COAD: A Seção XXX do Capítulo V do Decreto 2.870/2001 concede benefício nas operações realizadas por indústria de bens e serviços de informática.

[...]
§ 5º – O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antônio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

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