Santa Catarina
DECRETO
4, DE 3-1-2011
(DO-SC DE 3-1-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a aplicabilidade do diferimento do ICMS sobre produtos de informática
Através
deste ato foram alteradas as disposições do Decreto 2.870, de 27-8-2001,
que tratam da aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações
com os produtos de informática que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.622 O inciso V e o § 5º do artigo 10-B do Anexo 3 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10-B ..................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
V de produtos de informática promovidas por estabelecimento que
utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2:
a) artigo
15, VIII e § 2º; ou
Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 concede crédito presumido nas saídas de determinados produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, enquanto que o § 2º do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as condições para utilização de tal benefício.
b) Seção XXX do Capítulo V;
Esclarecimento COAD: A Seção XXX do Capítulo V do Decreto 2.870/2001 concede benefício nas operações realizadas por indústria de bens e serviços de informática.
[...]
§ 5º
O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada
a consumidor final.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antônio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
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