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Santa Catarina

Revogadas as disposições que concediam crédito presumido do ICMS nas operações subsequentes a importação

Decreto 5/2011

15/01/2011 19:16:44

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DECRETO 5, DE 3-1-2011
(DO-SC DE 3-1-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação – Produtos Especificados

Revogadas as disposições que concediam crédito presumido do ICMS nas operações subsequentes a importação
Este ato revoga as disposições do Decreto 2.870, de 27-8-2001, que concediam crédito presumido do ICMS de 96,5% nas operações subsequentes à importação com mercadorias diversas às citadas na Seção XXX do Anexo 2 do referido Decreto. Os contribuintes detentores de regimes especiais vigentes até 31-12-2010, que permitam a utilização deste crédito presumido, poderão gozar do benefício em operações com mercadorias desembaraçadas até 30-4-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.623 – Fica revogado o art. 148-A do Anexo 2.
Art. 2º – Os tratamentos tributários diferenciados previstos em regimes especiais concedidos com base no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, vigentes em 31 de dezembro de 2010, aplicam-se às importações desembaraçadas até 30 de abril de 2011.
Parágrafo único – O disposto no caput não elide a revisão dos tratamentos concedidos, que, a critério da autoridade concedente, poderão ser revogados, cassados ou alterados.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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