Santa Catarina
DECRETO
5, DE 3-1-2011
(DO-SC DE 3-1-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação Produtos Especificados
Revogadas as disposições que concediam crédito presumido
do ICMS nas operações subsequentes a importação
Este ato
revoga as disposições do Decreto 2.870, de 27-8-2001, que concediam
crédito presumido do ICMS de 96,5% nas operações subsequentes
à importação com mercadorias diversas às citadas na Seção
XXX do Anexo 2 do referido Decreto. Os contribuintes detentores de regimes especiais
vigentes até 31-12-2010, que permitam a utilização deste crédito
presumido, poderão gozar do benefício em operações com mercadorias
desembaraçadas até 30-4-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.623 Fica revogado o art. 148-A do Anexo 2.
Art.
2º Os tratamentos tributários diferenciados previstos
em regimes especiais concedidos com base no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, vigentes em 31
de dezembro de 2010, aplicam-se às importações desembaraçadas
até 30 de abril de 2011.
Parágrafo
único O disposto no caput não elide a revisão dos
tratamentos concedidos, que, a critério da autoridade concedente, poderão
ser revogados, cassados ou alterados.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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