Bahia
DECRETO
21.537, DE 3-1-2011
(DO-Salvador DE 4-1-2011)
CRÉDITO
Compensação Município do Salvador
Alteradas normas relativas à compensação de débitos
fiscais
As modificações
do Decreto 20.258, de 12-11-2009 (Fascículo 49/2009), dispõem que
a compensação será limitada aos créditos tributários
vencidos em exercícios anteriores, bem como determina procedimentos para
a
compensação com cessionário de crédito em que figure o Município
como devedor.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º
do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 200 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 20.258/2009
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto, inclusive aquele relativo a créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município do Salvador.
Parágrafo
único A efetivação da compensação dependerá
de ato do Secretário Municipal, ouvido o Procurador Geral do Municipal
nas situações de créditos inscritos em dívida ativa, e limitar-se-á
a créditos tributários vencidos em exercícios anteriores.
(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º,
2º e 3º ao art. 8º do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro
de 2009, com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 20.258/2009
Art. 8º É admitida a compensação com cessionário de crédito em que figura o Município como devedor, devendo, neste caso, o pedido ser instruído com o instrumento de cessão de crédito, além dos documentos mencionados no artigo anterior.
§ 1º A compensação a que se refere o caput
limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário,
condicionada ao pagamento à vista da diferença apurada do referido
crédito, exceto em relação aos requerimentos em andamento. (AC)
§ 2º O valor total das compensações de crédito
não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária
arrecadada no ano anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com
a ordem cronológica de apresentação. (AC)
§ 3º Atingido o limite de compensação de que cuida
o parágrafo anterior, os processos ainda pendentes de apreciação
serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte. (AC)
Art. 3º Fica suspensa, temporariamente, a constituição
de novos créditos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
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