São Paulo
DECRETO
56.649, DE 11-1-2011
(DO-SP DE 12-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para ajustar disposições relativas ao
Cadastro de Contribuintes
Este ato
que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, tem por objetivo atualizar ashipóteses
em que a Secretaria da Fazenda poderá exigir a prestação de garantia
ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como realizar a
suspensão ou cassação da eficácia da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o item 7 do § 3º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação:
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;
II a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:
1 de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;
..................................................................................................................
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:
7. a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição,
alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição
ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia
da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da
data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência
da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de
mercadoria que não atenda às especificações do órgão
regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.929, de 12 de abril
de 2005. (NR)
Art.
2º Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 31 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 31 A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:
IX indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais,
nos casos expressamente previstos na legislação;
X
cancelamento ou não obtenção de registro, autorização
ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos
da legislação pertinente. (NR).
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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