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Santa Catarina

RICMS é alterado para dispor sobre utilização de benefício fiscal

Decreto 6/2011

15/01/2011 19:16:46

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DECRETO 6, DE 3-1-2011
(DO-SC DE 3-1-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre utilização de benefício fiscal
O Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi modificado no que tange às condições para redução da base de cálculo do ICMS e utilização do crédito presumido. Foram revogados diversos dispositivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.624 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 8º – Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:”

IV – até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de telemarketing:”
ALTERAÇÃO 2.625 – O § 2º do art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
[...]
§ 2º – ........................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 8º –
.....................................................................................................    
...................................................................................................................    
§ 2º – A utilização do benefício previsto no inciso IV:”

III – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.”
ALTERAÇÃO 2.626 – A alínea “d” do inciso I do § 2º e o inciso I dos §§ 10, 15 e 27 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 2º – .........................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O inciso I do § 2º do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 relaciona as condições para utilização do crédito presumido nas saídas de determinados produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista.

d) seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 10 – ........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 10 do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para utilização do crédito presumido pelo fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, relativo às saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12%.

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 15 – ........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 15 do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para utilização do crédito presumido pelo estabelecimento beneficiador localizado no Estado de Santa Catarina, relativo à saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 27 – ........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 27 do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para utilização do crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet.

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”
ALTERAÇÃO 2.627 – O inciso XXV e o inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ....................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XXV – ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]

Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 trata de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Esclarecimento COAD: O § 24 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para aplicabilidade do crédito presumido concedido ao atacadista de medicamentos estabelecido no Estado de Santa Catarina.

XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):”

Esclarecimento COAD: O § 28 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para aplicabilidade do crédito presumido sobre as saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante.

ALTERAÇÃO 2.628 – O § 24 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 24 – ........................................................................................................................    
[...]
III – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”
ALTERAÇÃO 2.629 – O inciso II do § 28 e o inciso V do § 29 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 28 – ........................................................................................................................    
[...]
II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 29 – ........................................................................................................................    
[...]
V – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

Esclarecimento COAD: O § 29 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 relaciona as condições para utilização do crédito presumido pela microcervejaria, na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, quando tributados pela alíquota de 25%.

ALTERAÇÃO 2.630 – O inciso XIV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 faculta a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44).
ALTERAÇÃO 2.631 – Os incisos II e IV do § 16 e I e III do § 22, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 16 – ........................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O § 16 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 faculta a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos nas saídas de vinho, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.

II – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
[...]

Esclarecimento COAD: As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 16 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 referem-se a reinvestimento anual na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, no valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior e à contribuição, mensal, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Fapesc), com valor mínimo correspondente a 1% do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados.

§ 22 – ........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 relaciona as condições para utilização do crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir.

I – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;”
ALTERAÇÃO 2.632 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2:
I – o inciso III do § 16 do art. 21; e
II – o § 25 do art. 21.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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