Santa Catarina
DECRETO
6, DE 3-1-2011
(DO-SC DE 3-1-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre utilização de benefício
fiscal
O Decreto
2.870, de 27-8-2001, foi modificado no que tange às condições
para redução da base de cálculo do ICMS e utilização
do crédito presumido. Foram revogados diversos dispositivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.624 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do
art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
IV
até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas
por empresa de telemarketing:
ALTERAÇÃO 2.625 O § 2º do art. 8º do Anexo 2
fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 8º ....................................................................................................................
[...]
§ 2º ........................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 8º .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV:
III
depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
S@T.
ALTERAÇÃO 2.626 A alínea d do inciso I do
§ 2º e o inciso I dos §§ 10, 15 e 27 do art. 15 do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ....................................................................................................................
[...]
§ 2º .........................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O inciso I do § 2º do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 relaciona as condições para utilização do crédito presumido nas saídas de determinados produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista.
d)
seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado
no Sistema de Administração Tributária S@T;
[...]
§ 10 ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 10 do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para utilização do crédito presumido pelo fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, relativo às saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12%.
I
somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
[...]
§ 15 ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 15 do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para utilização do crédito presumido pelo estabelecimento beneficiador localizado no Estado de Santa Catarina, relativo à saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
I
somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
[...]
§ 27 ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 27 do artigo 15 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para utilização do crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet.
I
somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
ALTERAÇÃO 2.627 O inciso XXV e o inciso XXXI, mantidas suas
alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XXV
ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente
a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação
interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo
3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art.
43).
[...]
Esclarecimento COAD: O inciso XIV do artigo 11 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 trata de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Esclarecimento COAD: O § 24 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para aplicabilidade do crédito presumido concedido ao atacadista de medicamentos estabelecido no Estado de Santa Catarina.
XXXI nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):
Esclarecimento COAD: O § 28 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as normas para aplicabilidade do crédito presumido sobre as saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante.
ALTERAÇÃO
2.628 O § 24 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 15 ....................................................................................................................
[...]
§ 24 ........................................................................................................................
[...]
III somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
ALTERAÇÃO 2.629 O inciso II do § 28 e o inciso V do §
29 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ....................................................................................................................
[...]
§ 28 ........................................................................................................................
[...]
II somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
[...]
§ 29 ........................................................................................................................
[...]
V somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
Esclarecimento COAD: O § 29 do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 relaciona as condições para utilização do crédito presumido pela microcervejaria, na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, quando tributados pela alíquota de 25%.
ALTERAÇÃO
2.630 O inciso XIV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 faculta a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
XIV
na saída de produtos industrializados onde o vime represente no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada,
ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor
do imposto relativo à operação própria, mediante prévio
registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema
de Administração Tributária S@T (Lei nº 14.967/09,
art. 44).
ALTERAÇÃO 2.631 Os incisos II e IV do § 16 e I e III do
§ 22, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ....................................................................................................................
[...]
§ 16 ........................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O § 16 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 faculta a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos nas saídas de vinho, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.
II
depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
S@T;
[...]
IV os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I,
a e b deverão ser mantidos à disposição
do fisco pelo prazo decadencial.
[...]
Esclarecimento COAD: As alíneas a e b do inciso I do § 16 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 referem-se a reinvestimento anual na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, no valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior e à contribuição, mensal, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Fapesc), com valor mínimo correspondente a 1% do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados.
§ 22 ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 relaciona as condições para utilização do crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir.
I
depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
S@T;
[...]
III não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
ALTERAÇÃO 2.632 Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo 2:
I o inciso III do § 16 do art. 21; e
II o § 25 do art. 21.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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