Minas Gerais
DECRETO
14.252, DE 12-1-2011
(DO-Belo Horizonte DE 13-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Restituição Município de Belo Horizonte
Prefeitura aprova novas regras para restituição de débitos
fiscais e preços públicos
A solicitação
de restituição de débitos tributários, de preços públicos
e de outros valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada mediante
requerimento do interessado e será formalizada por meio de processo administrativo.
O pedido da restituição deverá ser apresentado por meio de formulário
próprio disponível no site da prefeitura e será instituído
com os documentos listados. Foi revogado o Decreto 8.469,
de 1-12-95 (Informativo 45/95).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários, fiscais,
preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres
municipais serão restituídos mediante requerimento do interessado,
observado o procedimento estabelecido neste Decreto.
Art. 2º O pedido de restituição será
formalizado através de processo administrativo aberto para este fim nos
seguintes locais:
I tratando-se de pedidos referentes à restituição de créditos
tributários, nas Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal
de Finanças, inclusive aquelas localizadas nas Secretarias de Administração
Regional Municipal;
II tratando-se de pedidos que versem sobre restituição de preços
públicos e créditos fiscais, na unidade administrativa gestora do
crédito ou nas Gerências de Atendimento das Administrações
Regionais vinculadas a cada Secretaria à qual se subordina a mencionada
unidade administrativa gestora.
Parágrafo único Não será permitida a formalização
de pedidos de restituição em processos anteriormente abertos para
outros fins.
Art. 3º A competência para declarar o indébito
nos pedidos de restituição de créditos tributários, fiscais,
preços públicos e outros valores é da unidade administrativa
gestora do crédito relativamente ao qual se postula a restituição,
assim como nos pedidos que tenham como fundamento decisões administrativas
ou judiciais proferidas a favor do requerente relativas aos mencionados créditos
de competência da unidade gestora.
§ 1º A declaração de indébito deverá conter
o nome do credor e a data de apuração do indébito, observado
o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2º A competência para declarar o indébito nos pedidos
de restituição referentes a pagamentos de tributos efetuados em duplicidade
ou a maior, não decorrentes de alteração ou cancelamento de lançamento,
é da Gerência de Crédito da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
GECRE.
§ 3º Não está incluída na competência da
unidade administrativa a que se refere o § 2º deste artigo a declaração
de indébito nos pedidos de restituição referentes ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, sujeito a lançamento
por homologação.
Art. 4º O pedido de restituição deverá
ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio
eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, instruído com os seguintes
documentos:
I cópia do comprovante de pagamento das guias de recolhimento, com
a reprodução legível, frente e verso, da autenticação
bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo
caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o
pagamento foi efetuado;
II cópias xerográficas da carteira de identidade e de comprovante
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF do solicitante,
e do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por
pessoa natural;
III dados bancários do credor, se houver, para depósito em
sua conta-corrente à época da restituição;
IV documento de constituição ou alteração posterior,
que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ,
quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica.
Art. 5º Versando o pedido sobre restituição
de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, a unidade
administrativa receptora do pedido deverá conferir o cadastro do imóvel,
certificando-se de que o solicitante é o contribuinte, e anexar planta
básica constante do cadastro imobiliário.
§ 1º Caso o pedido seja formulado por cônjuge cujo nome
não consta do cadastro imobiliário deverá ser apresentada cópia
da certidão de casamento expedida há, no máximo, 30 (trinta)
dias.
§ 2º Caso o pedido seja formulado por inquilino, deverá
ser apresentada cópia do contrato de locação que comprove a responsabilidade
do inquilino pelo pagamento do imposto, acompanhada do comprovante original
de pagamento do tributo.
§ 3º Caso os dados do imóvel objeto do pedido não
estejam atualizados no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal,
o requerente deverá apresentar os documentos hábeis à atualização
cadastral em conformidade com a legislação municipal, que estabelece
as normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de
imóveis no referido cadastro.
Art. 6º Tratando-se de pedido de restituição
de indébito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso Inter Vivos ITBI, o requerente deverá:
I se o pedido for referente ao valor total do imposto pago, apresentar
o Requerimento de Cancelamento de ITBI;
II se o pedido for referente a valor parcial do imposto pago, apresentar
o Requerimento de Restituição de ITBI e, se for o caso, procuração
de cada credor, inclusive cônjuges.
Art. 7º Tratando-se de pedido de restituição
de indébito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN retido na fonte de pessoa natural, o requerente deverá apresentar:
I cópia do comprovante de pagamento das guias de ISSQN autônomo
referentes aos trimestres em que ocorreram as retenções, com a reprodução
legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor
recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico
ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II cópia do comprovante de retenção na fonte emitido pelo
tomador dos serviços, através do programa BH ISS DIGITAL;
III declaração fornecida pelo tomador do serviço especificando
a natureza do serviço tomado.
Art. 8º Para a instrução do pedido de
restituição, deverão ser apresentados os originais dos documentos
exigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estando autenticadas
por tabelião, serão autenticadas no ato do recebimento pelo servidor.
§ 1º Tratando-se de pedido ou qualquer ato praticado por meio
de procurador, deverá ser apresentado o instrumento de procuração
firmado pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos
ao representante para requerer, receber a restituição postulada e/ou
juntar documentos.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos
de recolhimento relativos ao indébito, deverá ser firmada declaração
fundamentando tal impossibilidade, sendo apurada a restituição porventura
cabível, nesse caso, segundo os valores constantes dos registros de pagamento
referentes aos lançamentos apontados no pedido de repetição de
indébito.
§ 3º Tratando-se de pedido de restituição de indébito
de IPTU, o disposto no § 2º deste artigo apenas se aplica aos casos
em que o requerente seja identificado na data do requerimento, no cadastro imobiliário,
como proprietário do imóvel a que se refere o pedido de restituição.
§ 4º Sendo o pedido de restituição fundamentado em
decisões administrativas ou judiciais, o requerente deverá anexar
cópia do respectivo decisório.
§ 5º Estando a documentação completa, o processo
será encaminhado à unidade administrativa competente para apreciar
a existência ou não do indébito.
§ 6º Estando incompleta a documentação, o pedido
será liminarmente indeferido pelo órgão responsável pelo
seu recebimento.
Art. 9º É vedada a restituição do
ISSQN retido na fonte relativo a período anterior à data efetiva da
inscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal de Contribuintes
de Tributos Mobiliários, salvo se indevida a retenção do imposto.
Art. 10 Tratando-se de pedido de restituição
de valores pagos em parcelamento ativo, somente será restituído o
que corresponder a valores vincendos na data da apuração do indébito.
Art. 11 Nos pedidos de restituição fundamentados
em decisão judicial, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 Os tributos de competência da União
e dos Estados não poderão ser restituídos, ainda que parcela
do produto de sua arrecadação seja transferida pelo ente federado
competente ou retida pelo Município.
Art. 13 Havendo a necessidade de informações
complementares, o interessado será notificado a fornecê-las em até
30 (trinta) dias, sujeito ao indeferimento do pedido, no caso da não apresentação.
Art. 14 Sendo o pedido indeferido total ou parcialmente,
a unidade administrativa que proferiu a decisão deverá cientificar
o requerente, por meio de carta registrada.
Art. 15 Havendo a declaração do indébito
de natureza tributária, a unidade administrativa que a proferiu encaminhará
o processo à GECRE que, após a apuração do valor a restituir,
remetê-lo-á à Gerência de Restituição da Secretaria
Municipal Adjunta do Tesouro GERESTI.
Parágrafo único Tratando-se de declaração de indébito
do ISSQN sujeito à homologação e de indébito de natureza
não tributária, as unidades administrativas que a promoveram deverão
anexar aos autos do processo de restituição a declaração
de indébito contendo as informações previstas no § 1º
do art. 3º deste Decreto, assim como a informação do valor a
restituir, encaminhando o processo respectivo diretamente à GERESTI.
Art. 16 Compete à GERESTI o deferimento da restituição
nos processos em que houver a declaração do indébito, assim como,
se for o caso, a atualização monetária dos valores.
§ 1º Não se procederá à restituição
caso seja constatada a existência de débitos do credor perante a Fazenda
Pública Municipal.
§ 2º Não será deferida restituição do indébito
declarado a pessoa diversa do credor que não comprovar a assunção
ou aquisição desse direito.
§ 3º O interessado será notificado da existência
dos débitos, que podem ser consultados no sítio eletrônico da
Prefeitura de Belo Horizonte, sendo-lhe oferecida a oportunidade de compensá-los
com o indébito existente através da assinatura do Termo de Compensação
que será apensado aos autos do processo de restituição.
§ 4º A não extinção dos débitos de que
trata o § 3º deste artigo, por pagamento ou compensação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação, ensejará
o indeferimento do pedido de restituição e o imediato arquivamento
do processo.
Art. 17 Aplicam-se as disposições constantes
deste Decreto, no que couber, aos processos de restituição em curso
na data de sua publicação.
Art. 18 Compete à Gerência de Dívida
Ativa GDAT despachar processos que versem sobre a declaração
de prescrição.
Art. 19 Fica revogado o Decreto nº 8.469, de 1º
de novembro de 1995.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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