Pernambuco
DECRETO
36.096, DE 13-1-2011
(DO-PE DE 14-1-2011)
FISCALIZAÇÃO
Campanha Todos com a Nota
PE instituiu e regulamenta etapa da Campanha Todos com a Nota
Desde
1-1-2011 fica instituída a etapa da referida Campanha, com base na Lei
13.227/2007, cujo objetivo é incrementar a arrecadação do ICMS
e estimular a exigência da Nota Fiscal. A etapa refere-se à troca,
pelos consumidores finais, de documentos fiscais por cupons numerados, que poderão
servir de ingresso em eventos esportivos. Os referidos documentos fiscais poderão
ser trocados por cupons numerados chamados Vale Cidadão, ou por pontos
a serem creditados em cartões magnéticos personalizados, denominados
Cartão Todos com a Nota Digital, que darão direito a troca
por ingresso para os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional,
séries A, B, C e D, e do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional,
séries A-1 e a-2.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007;
Considerando a necessidade de instituir e regulamentar etapa da Campanha Todos
com a Nota, a partir de 1º de janeiro de 2011, referente à troca de
documentos fiscais por cupons numerados, que poderão servir de ingresso
em eventos esportivos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º
de janeiro de 2011, etapa da Campanha Todos com a Nota, com base na Lei nº
13.227, de 10 de maio de 2007, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de
Pernambuco, tendo por objetivo a conscientização da população
para os fins sociais do tributo e o incremento da arrecadação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, mediante o estímulo
à solicitação de documentos fiscais por ocasião da compra
de mercadorias.
§ 1º A etapa da Campanha instituída neste Decreto consistirá
na troca, pelos consumidores finais, de documentos fiscais por cupons numerados,
que poderão servir de ingresso em eventos esportivos.
§ 2º A etapa da Campanha instituída neste Decreto será
coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada
em parceria com a Secretaria Especial de Esportes, a Secretaria Especial de
Imprensa e a Secretaria Especial da Casa Militar.
§ 3º Todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, direta e indireta, deverão prestar, sempre que lhes
for solicitado, o apoio e a colaboração necessários à execução
da Campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos
com a Nota os consumidores finais portadores de documentos fiscais referentes
a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no artigo 5º,
caput, que contenham as exigências legais.
Parágrafo único A data de emissão dos documentos fiscais
que serão aceitos para troca, em cada exercício financeiro em que
se realize a Campanha Todos com a Nota, será fixada em portaria do Secretário
da Fazenda.
Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão
documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão, ou por
pontos a serem creditados em cartões magnéticos personalizados, denominados
Cartão Todos Com a Nota Digital, que darão direito à
troca por ingresso para os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional,
séries A, B, C e D, e do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional,
séries A-1 e A-2.
§ 1º O quantitativo de ingressos a serem colocados à disposição
do público pela Campanha Todos com a Nota, para os jogos previstos no caput,
em cada exercício financeiro, será fixado em portaria do Secretário
da Fazenda.
§ 2º As quantidades de ingressos a serem colocadas pela Campanha
Todos com a Nota, à disposição do público, na forma do §
1º, poderão ser reduzidas, a critério da Coordenação
da Campanha, nos casos de situação de risco para os torcedores e de
interdição, parcial ou total, do Estádio.
§ 3º A troca do cupom Vale Cidadão por ingresso para os
jogos de que trata este artigo será efetuada até o dia anterior à
realização de cada jogo, podendo, em casos excepcionais, mediante
autorização da Coordenação da Campanha Todos com a Nota,
devidamente motivada, ser efetuada no mesmo dia do jogo.
§ 4º As características do cupom Vale Cidadão deverão
constar de portaria do Secretário da Fazenda.
§ 5º Os pontos creditados no Cartão Todos Com a
Nota Digital poderão ser trocados por ingressos virtuais,
que darão acesso aos jogos de futebol realizados na capital, por meio de
catracas eletrônicas.
§ 6º A troca de que trata o § 5º ocorrerá no
momento da reserva de vaga para o evento.
§ 7º Somente serão aceitos para troca por ingresso, nos
campeonatos patrocinados pela Campanha, os cupons Vale Cidadão impressos
pela Secretaria da Fazenda, com a aposição do ano em curso, exceto
quando se tratar de troca de ponto creditado no Cartão Todos Com
a Nota Digital por ingresso virtual.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, celebrará os acordos necessários à
operacionalização da Campanha.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, deverão
ser celebrados contratos, tendo por objetivo a recepção de documentos
fiscais, o fornecimento de cartões magnéticos personalizados e o acesso
por meio de catracas eletrônicas, bem como a troca dos documentos fiscais
por cupons Vale Cidadão, com os órgãos ou entidades credenciados,
por seleção a ser realizada mediante credenciamento, cujo regulamento,
aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, deverá conter, entre
outras disposições:
I os requisitos para a habilitação;
II os documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação;
III as condições e forma de operacionalização dos
serviços;
IV o preço dos serviços a serem contratados;
V a forma e os prazos para a prestação de contas e para a devolução,
à Secretaria da Fazenda, dos documentos fiscais trocados por cupons numerados
Vale Cidadão.
Art. 5º Observado o disposto no artigo 2º,
poderão ser utilizados para troca por cupom numerado Vale Cidadão
ou por pontos a serem creditados no Cartão Todos Com a Nota Digital,
exclusivamente os originais dos seguintes documentos fiscais emitidos por contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE,
referentes a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:
I Cupom Fiscal;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Não serão aceitos os seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II emitidos em favor de pessoa jurídica;
III emitidos por prestadores de serviços que realizam prestações
sujeitas ao ICMS;
IV que apresentarem emendas ou rasuras ou qualquer outra irregularidade
que os caracterizem como inidôneos, devendo os documentos apresentados,
nessa hipótese, ser retidos com vista a subsidiar futuras ações
fiscais.
§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ser necessário
para a garantia da mercadoria, poderá ser entregue fotocópia, devendo
ser consignada, pelo órgão ou entidade responsável pela troca,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º, na via original do
documento fiscal, a sua utilização para troca por cupom numerado Vale
Cidadão ou por ponto a ser creditado no Cartão Todos Com a Nota
Digital.
Art. 6º Para efeito de troca dos documentos fiscais
indicados no artigo 5º, caput, por cupom numerado Vale Cidadão
ou por ponto a ser creditado no Cartão Todos Com a Nota Digital,
observar-se-á o seguinte:
I fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), o valor de cada documento fiscal
ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão
direito à troca por um cupom numerado;
II fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que
poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente
do seu valor total, para fins de troca por cupons numerados ou por pontos a
serem creditados no Cartão Todos Com a Nota Digital.
Art. 7º Para a operacionalização da Campanha
Todos com a Nota, fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
I mediante portaria, editar as normas porventura necessárias à
realização da Campanha, inclusive no que diz respeito às atividades
de coordenação e supervisão;
II mediante portaria conjunta com as Secretarias parceiras, definir as
atribuições pertinentes a cada uma delas.
Art. 8º Os participantes da Campanha Todos com
a Nota fazem, automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz,
ao Governo do Estado de Pernambuco, para divulgação institucional
da referida Campanha.
Art. 9º Os casos omissos serão objeto de portaria
do Secretário da Fazenda.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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