Santa Catarina
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governo concede crédito presumido nas operações com artigos
têxteis
Os
estabelecimentos industriais que promoverem saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios poderão
lançar, diretamente no livro de Registro de Apuração, crédito
presumido do ICMS de acordo com a tributação da operação
realizada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Nas saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas
pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor
do imposto devido pela operação própria, fica concedido crédito
presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto,
relativo às entradas de matéria-prima, produto intermediário,
insumo, material de embalagens e bens do ativo imobilizado, e as saídas
dos produtos resultantes de sua industrialização cujo percentual de
crédito total corresponda a:
I 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento); e
III 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Art. 2º O crédito presumido a que se refere
o artigo anterior será lançado diretamente no livro de Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS, Mod. 9, (Campo Outros créditos)
e deverá ser informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente
DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade